TJSC - 5003947-17.2025.8.24.0079
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50535163020258240000/TJSC
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10/09/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50535163020258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003947-17.2025.8.24.0079/SCRELATOR: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOSAUTOR: ROGERIO VUELMAADVOGADO(A): RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 05/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 02:21
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VII01CV
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05/09/2025 02:21
Custas Satisfeitas - Parte: SIMONE GIACOMIN VUELMA
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05/09/2025 02:21
Custas Satisfeitas - Parte: MICHELI VUELMA SARTOREL
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05/09/2025 02:21
Custas Satisfeitas - Parte: CLAUDEMIR SARTOREL
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05/09/2025 02:21
Custas Satisfeitas - Parte: DALMIR VUELMA
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05/09/2025 02:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 06/10/2025. Parte ROGERIO VUELMA, Guia 11305619, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?
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05/09/2025 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:21
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. ROGERIO VUELMA - Guia 11305619 - R$ 197,51
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04/09/2025 15:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VII01CV -> DCJE
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04/09/2025 15:47
Transitado em Julgado
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE GIACOMIN VUELMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHELI VUELMA SARTOREL. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDEMIR SARTOREL. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMIR VUELMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 60, 62, 67, 68, 69, 71, 79, 80, 81 e 82
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003947-17.2025.8.24.0079/SCRELATOR: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOSRÉU: DALMIR VUELMAADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877)ADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)RÉU: CLAUDEMIR SARTORELADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)ADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877)RÉU: SIMONE GIACOMIN VUELMAADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877)ADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)RÉU: MICHELI VUELMA SARTORELADVOGADO(A): REGINALDO EDUARDO MACEDO (OAB SC021166)ADVOGADO(A): RENATO BEAL MACEDO (OAB SC029877)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
28/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535163020258240000/TJSC
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11/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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08/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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07/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70, 71
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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07/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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06/08/2025 18:25
Expedição de ofício
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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06/08/2025 14:13
Homologada a Transação
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47, 46, 50 e 48
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50
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28/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Despacho
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25/07/2025 15:20
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 26/07/2025 14:00. Refer. Evento 43
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25/07/2025 15:20
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara - 26/07/2025 14:00
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25/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição - DALMIR VUELMA / SIMONE GIACOMIN VUELMA (SC021166 - REGINALDO EDUARDO MACEDO)
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17/07/2025 10:14
Juntada de Petição - CLAUDEMIR SARTOREL / MICHELI VUELMA SARTOREL (SC021166 - REGINALDO EDUARDO MACEDO / SC029877 - RENATO BEAL MACEDO)
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15/07/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535163020258240000/TJSC
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15/07/2025 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 15/07/2025
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11/07/2025 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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11/07/2025 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 11/07/2025
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10/07/2025 10:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50535163020258240000/TJSC
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09/07/2025 18:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10844944, Subguia 5669563 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 17:31
Link para pagamento - Guia: 10844944, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5669563&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5669563</a>
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09/07/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO VUELMA - Guia 10844944 - R$ 685,36
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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02/07/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: SONIA MARIA CARDOZO DOS SANTOS
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02/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SONIA MARIA CARDOZO DOS SANTOS
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02/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ALEXANDRE ANDRIONI DA CUNHA
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02/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: ALEXANDRE ANDRIONI DA CUNHA
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003947-17.2025.8.24.0079/SC AUTOR: ROGERIO VUELMAADVOGADO(A): RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no evento 18.1, uma vez que tal requerimento não constitui meio processual adequado para a revisão de decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994).
Assim, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: [...] os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021.
Info 1005).
Sendo assim, resta mantida a decisão proferida no evento 9.1 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente o disposto na referida decisão e aguarde-se à audiência de conciliação designada para o dia 25 de julho de 2025, às 14h00min.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. -
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:15
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado - VIICEMAN
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003947-17.2025.8.24.0079/SC AUTOR: ROGERIO VUELMAADVOGADO(A): RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência parcial de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência para sustação de protesto" movida por ROGERIO VUELMA contra DALMIR VUELMA, CLAUDEMIR SARTOREL, SIMONE GIACOMIN VUELMA e MICHELI VUELMA SARTOREL objetivando a imediata determinação de sustação dos protestos n. 350352 e n. 350456.
Para tanto, alegou na inicial, em suma, que o protesto é indevido, porquanto pautado em obrigação constituída em contrato firmado e descumprido pelos réus. É o relato necessário. Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a medida almejada será adotada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca dos referidos elementos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam que a probabilidade do direito referido no dispositivo em voga "é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
No mesmo sentido, leciona Eduardo Arruda Alvim: [...] deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado.
O deferimento do pedido e da medida excepcional pressupõe, nesse sentido, a consideração, pelo julgador, de que existem grandes e palpáveis chances de que haverá correspondência entre o conteúdo da cognição aferida no momento da tutela provisória e o conteúdo da cognição obtida na decisão final de mérito [...] (Tutela provisória. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao perigo de dano, por sua vez, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam que para justificar a concessão da tutela provisória de urgência o perigo deve ser concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito; e iv) irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, em que pese as alegações autorais, não se vislumbra a presença de tais elementos.
Primeiro porque, no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, embora o autor afirme que "suspendeu justificadamente o pagamento das parcelas vincendas referentes aos anos de 2024 e 2025", porquanto os réus "vêm se recusando, desde então, a assinar as escrituras públicas referentes aos imóveis, bem como os recibos de transferência do veículo Caminhão MGC3B21, integrante do patrimônio transmitido ao autor, e do reboque MBY9037", não se vislumbra, prima facie, a existência da ilegalidade do registro, até porque o autor reconhece a inadimplência dos valores apontados a protesto. Segundo que, ao menos até o momento, não constam nos autos elementos que corroborem a existência da justificante alegada pelo autor. E aqui, vale registrar que não se olvida a existência do documento acostado pela parte autora no evento 1.12, intitulado de "Notificação Judicial", tampouco o seu teor. Não obstante, referido documento é datado de 12 de julho de 2024 e veio desacompanhado de provas acerca de sua efetiva entrega aos réus, de modo que, a priori, não comprova sua alegação.
Além do mais, não custa relembrar que "nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Nessa conjectura, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar almejada.
E considerando que os requisitos para concessão da medida liminar são cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a sua concessão, e visto estar ausente a probabilidade do direito, revela-se despicienda a análise do perigo de dano ou risco de demora. 1.
Dito isso, indefiro o pedido liminar atinente à suspensão dos protestos referidos no evento 7 (n. 350352 e n. 350456). 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de julho de 2025, às 14h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Videira. 3.
Advirto que, primeiro, o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; e, segundo, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação), independentemente de nova intimação, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 335, I e II, e 336 do CPC. 4. Cite-se a integrante do polo passivo para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhado de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-o(s) do teor desta decisão. 5. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC). 6.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
25/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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25/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10719466, Subguia 5600404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.219,43
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24/06/2025 18:54
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 10719466, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5600404&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5600404</a>
-
24/06/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO VUELMA - Guia 10719466 - R$ 7.219,43
-
24/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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