TJSC - 5000492-25.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000492-25.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: LAURA REGINA SCWHADEADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no despacho do evento 67, INTIME-SE a exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação acarretará a extinção do feito pelo cumprimento. -
02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000492-25.2025.8.24.0053/SC (originário: processo nº 50008965220208240053/SC)RELATOR: Cauê Pereira Martins SantosEXEQUENTE: LAURA REGINA SCWHADEADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 26/08/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 -
29/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:51
Juntada - Extrato Subconta - 2505303448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
28/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 414,64
-
26/08/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Caue Pereira Martins Santos em 26/08/2025 17:01:02
-
25/08/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2025 14:59
Juntada - Extrato Subconta - 2505303448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 08:55
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:29
Juntada - Extrato Subconta - 2505303448<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
12/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> QBOUN
-
12/07/2025 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC)
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12/07/2025 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESTADO DE SANTA CATARINA)
-
09/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070319183. Valor transferido: R$ 205,00
-
08/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070319175. Valor transferido: R$ 205,00
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 16:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
03/07/2025 16:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 18:31
Remetidos os Autos - QBOUN -> FNSCONV
-
27/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000492-25.2025.8.24.0053/SC EXEQUENTE: LAURA REGINA SCWHADEADVOGADO(A): CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC em face da decisão de evento 32, aduzindo que a decisão está eivada de omissão. É o relato essencial. Decido.
No âmbito do Juizado Especial Fazendário, assim como ocorre no Juizado Especial Cível, os embargos de declaração somente são cabíveis contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). No caso, porém, verifico que a tese suscitada pelo executado no evento 21 não foi analisada até o momento, o que passo a fazer.
Embora estabelecida a solidariedade dos entes nas ações que versam sobre prestações na área da saúde, o STF, em observância aos parâmetros constitucionais de descentralização e hierarquização, firmou entendimento em sede de repercussão geral, Tema 793, de que cabe ao magistrado o direcionamento do cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências, assim como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Com relação ao alegado pelo Município, de que o fornecimento do medicamento é de responsabilidade da União, pois pertecente ao grupo 1A do CEAF, tal análise sequer é cabível nesse momento, pois trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, imutável, portanto.
Ademais, pontuo que o Tema n. 1234 do STF, no que concerne ao tópico atinente à competência, teve seus efeitos modulados de modo a incidir somente nas ações protocoladas após 19.09.2024 - tanto no que se refere aos medicamentos incorporados quanto aos não incorporados -, de modo que sua incidência fica afastada no caso concreto, eis que a ação principal foi proposta anteriormente a referida data.
Nesse rumo, extrai-se do inteiro teor do Acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE n. 1366243/SC, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2024: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco (grifou-se).
Igualmente, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE n. 1366243/SC, assim esclareceu a Suprema Corte: 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024) (grifou-se).
Inclusive, o E.
TJSC já se manifestou pela manutenção das ações propostas anteriormente a 19/09/2024 na Justiça Estadual, mesmo que versem sobre medicamentos incorporados e cuja repartição de competência do SUS indique a União como Ente responsável pelo financiamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBIIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado de Santa Catarina, mas manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso à medida em que não teria se manifestado acerca da modulação dos efeitos no Tema 1234/STF, o qual, segundo alega o embargante, não se aplicaria ao caso de medicamentos incorporados, como é o caso dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se manifestou sobre todas as questões suscitadas pela parte embargante, registrando de maneira expressa ser inviável o deslocamento de competência por força do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, sendo que tal parâmetro deve ser observado também na hipótese de medicamento padronizado, posto que é vedado o encaminhamento de ações em trâmite à Justiça Federal. 4.
Não há provas nos autos que coadunem com a tese do ente estadual que o medicamento tem financiamento sob responsabilidade da União, óbice que igualmente não autoriza a eventual remessa do feito. 5. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados." (TJSC, AC n. 0006296-27.2013.8.24.0135, Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21.01.2025) (grifou-se).
Ainda: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 29.06.2022 CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE AÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS (GRUPO 1A DA LISTA RENAME) - ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO - JULGAMENTO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÕES PROFERIDAS PELO STF NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1234 QUE AFASTAM SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO - ACÓRDÃO HÍGIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - DECISÃO MANTIDA.(TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001019-30.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Assim, MANTENHO integralmente a decisão do evento 32. Realize-se o bloqueio de valores na forma determinada. -
24/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 27 e 35
-
02/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 25
-
28/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:34
Despacho
-
22/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
17/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/04/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:55
Despacho
-
11/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 17:42
Despacho
-
27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - certificado em 13/06/2023
-
27/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA REGINA SCWHADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2025 14:11
Distribuído por dependência - Número: 50008965220208240053/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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