TJSC - 5128450-16.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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28/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128450-16.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO JUARES CUNHA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato" n. 51284501620248240930, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito e julgou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a parte recorrente pugnou pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a decisão combatida, e pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ausentes as contrarrazões pela instituição financeira recorrida, os autos ascenderam a esta Corte.
Neste grau recursal, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, intimando a parte recorrente para pagar o preparo, sob pena de deserção (evento 9, DESPADEC1).
Todavia, após prolatada a referida decisão, sobreveio a informação acerca da suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte recorrente, ocorrida em 12-5-2025, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal da parte para que constituísse novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 16, DESPADEC1).
A carta foi devolvida pelos Correios, recebida por terceiro (evento 21, AR1). Este é o breve relatório.
Decido.
Possível o julgamento monocrático no presente caso, consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A postulação a órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa do advogado, o qual se habilita a representar os interesses da parte em juízo através da prova do mandato, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, e 5º, Lei nº 8.906/1994. No mesmo sentido, o art. 104 do CPC/2015 determina que a parte se representa por advogado, o qual não é admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Logo, ausente prova da outorga de poderes pela parte ao advogado, não há como se constituir e desenvolver validamente o processo.
Por sua vez, havendo irregularidade na representação judicial da parte, determina o art. 76 do CPC/2015: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Neste grau recursal, diante da informação divulgada e também registrada no Sistema E-proc de que o procurador Daniel Fernando Nardon foi suspenso pela OAB em 12-5-2025, determinou-se, por ofício, a intimação pessoal da parte autora para que providenciasse a regularização de sua representação processual (evento 16, DESPADEC1). Verifica-se que o AR referente à intimação foi recebido no endereço informado em juízo, assinado por terceiro (evento 21, AR1).
Presume-se válida tal intimação, por força do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim já decidiu este Tribunal: (APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO DO AR PESSOALMENTE PELO AUTOR.
PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5039332-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-05-2024, grifou-se).
Dessarte, in casu, não tendo sido atendida a determinação para regularização processual mediante outorga de procuração a novo patrono, evidencia-se o desinteresse da parte autora/apelante no prosseguimento do feito, bem como a irregularidade na sua representação processual — questões que acarretam a perda superveniente dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, DO CPC).
TESE RECHAÇADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A morte do procurador da parte executada constitui causa de suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, mas depende de comunicação ao juízo pela parte interessada, não podendo ser presumida.2. A intimação pessoal do agravante para regularizar sua representação processual supre eventual irregularidade e assegura o contraditório.
A ausência de providências após a intimação caracteriza preclusão e afasta a nulidade dos atos subsequentes.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005807-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/APELANTE.PERDA SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O VÍCIO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004690-26.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA PARTE DEVEDORA.DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE.
ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE.
CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES.
INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 31-10-2024. grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 e art. 132, XIV, do Regimento Interno, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
02/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI
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01/07/2025 17:00
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2025 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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15/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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15/05/2025 19:35
Despacho
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15/05/2025 07:45
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUARES CUNHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/04/2025 08:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3
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29/04/2025 08:01
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 9
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29/04/2025 08:01
Despacho
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23/04/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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23/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:13
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/04/2025 15:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
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22/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUARES CUNHA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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