TJSC - 5010702-72.2022.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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17/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010702-72.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MAURICIO MACHADOADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789)EXEQUENTE: LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADOADVOGADO(A): SANDRA MARA SILVEIRA (OAB SC008789) DESPACHO/DECISÃO 1. O credor pretende o deferimento da penhora das cotas sociais que o executado EDSON GOMES CARVALHO possui junto à empresa HAVE DREAMS CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Prevê o art. 789 do Código de Processo Civil: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Outrossim, a possibilidade de penhora sobre cotas sociais é prevista de forma expressa no art. 835 do CPC: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias".
Nada obstante, observa-se que a medida deve respeitar o rol preferencial do artigo supra citado: "MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA CORRENTE E DETERMINA O DESBLOQUEIO.
AGRAVO DO EXEQUENTE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO INTENSA A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPAR.
Não se pode clamar pela prerrogativa da impenhorabilidade, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, se a constrição recai sobre valores depositados em conta corrente com intensa movimentação, de modo que ausente o intento de poupar tal quantia. PENHORA DE AÇÕES.
ORDEM DO ART. 835 DO CPC QUE DEVE SER RESPEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE PENHORA DE OUTROS BENS. É possível a penhora de ações e cotas sociais desde que seja respeitada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001911-38.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020). A esse respeito, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE. [...] O acórdão recorrido aplicou entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor, situação não demonstrada nos autos, diante da possibilidade de se proceder, num primeiro momento, somente à penhora dos lucros referentes às quotas sociais. (...)" (AgInt no AREsp 1295996/MA, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. em 18/9/2018, sem grifo no original). Como visto, compete à parte exequente demonstrar o exaurimento das diligências para penhora de outras espécies de bem anteriormente ao deferimento da constrição de cotas sociais da executada. No caso dos autos, não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens do executado, eis que nem sequer foi requerida a penhora de eventual lucro percebido da empresa titularizada pelo devedor. Assim, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais do executado EDSON GOMES CARVALHO junto à empresa HAVE DREAMS CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2. Intime-se o credor para, em quinze dias, requerer o que entender pertinente ao regular andamento do feito, apresentando, ainda, demonstrativo atualizado do seu crédito, observada(s) a(s) amortização(ões) existente (s) nos autos, sob pena de suspensão e arquivamento.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no Art. 921, III, do CPC.
No mesmo interregno, fica suspenso, por uma única vez, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem o devido impulso, ARQUIVEM-SE os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, neste caso, continuar-se-á a contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §2º e §4º, do CPC).
Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
27/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/01/2025 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/12/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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02/12/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 07:58
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
-
18/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/11/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Consulta Renajud
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14/11/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 00:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQECM
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14/11/2024 00:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDSON GOMES CARVALHO)
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14/11/2024 00:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CONSTRUTORA CARVALHO EIRELI)
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13/11/2024 12:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/11/2024 12:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - BQECM -> FNSCONV
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
24/06/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
21/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
21/06/2024 15:05
Despacho
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19/06/2024 18:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
18/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:54
Despacho
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
19/06/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/06/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2023 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 10/05/2023
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05/05/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: HENRIQUE FURST BELLINI DOS SANTOS
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05/05/2023 18:34
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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05/05/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5507784, Subguia 2874774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,92
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02/05/2023 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507784, Subguia 2874774
-
02/05/2023 14:55
Juntada - Guia Gerada - MAURICIO MACHADO - Guia 5507784 - R$ 111,92
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28/04/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/04/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/03/2023 15:52
Juntada de Petição
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06/03/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/12/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2022 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2022 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2022 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2022 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/12/2022 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/12/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2022 14:10
Determinada a citação
-
17/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4236962, Subguia 2248231 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 1.887,34
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14/10/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4236962, Subguia 2248229 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 1.887,34
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11/10/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/09/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4236962, Subguia 2248227 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 1.944,85
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13/09/2022 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 4236962, Subguias 2248227, 2248229, 2248231
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13/09/2022 15:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4236962, Subguia 2248192
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13/09/2022 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4236962, Subguia 2248192
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13/09/2022 15:32
Juntada - Guia Gerada - LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADO - Guia 4236962 - R$ 5.719,53
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13/09/2022 15:32
Juntada - Guia Cancelada - LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADO - Guia 4236939 - R$ 5.662,02
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13/09/2022 15:30
Juntada - Guia Gerada - LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADO - Guia 4236939 - R$ 5.662,02
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13/09/2022 15:24
Juntada - Guia Cancelada - LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADO - Guia 4171053 - R$ 5.694,90
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13/09/2022 15:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4171053, Subguia 2216214
-
12/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:13
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUTORA CARVALHO EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Petição
-
01/09/2022 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4171053, Subguia 2216214
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01/09/2022 15:35
Juntada - Guia Gerada - LUCIMERI MARIA PAVESI MACHADO - Guia 4171053 - R$ 5.694,90
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01/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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