TJSC - 5070641-10.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50544871520258240000/TJSC
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27/08/2025 18:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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27/08/2025 18:42
Decisão interlocutória
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22/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50544871520258240000/TJSC
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14/07/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50544871520258240000/TJSC
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07/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10740917, Subguia 5611895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 15:43
Link para pagamento - Guia: 10740917, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5611895&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5611895</a>
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26/06/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - LOGMILA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - Guia 10740917 - R$ 685,36
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23/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070641-10.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: LOGMILA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): GEAN RAPHAEL DA SILVA (OAB SC065245)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos.
II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, volvendo vistas à questão trazida a exame, importa desde já afirmar que não há falar em inexatidões materiais ou erros no provimento embargado.
De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não há no julgado qualquer obscuridade ou omissão.
Realmente, o provimento embargado foi bastante claro ao expor as razões que lhe serviram de fio-condutor e que culminaram no desfecho impingido à lide.
Quanto ao terceiro dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos, não se pode imputar à sentença vergastada contradição alguma, do mesmo modo que não se vislumbra qualquer erro material.
Bem se constata, pois, que a parte embargante, na verdade, busca simplesmente a reforma da decisão contrastada, visando a emprestar aos embargos de declaração o alcance de que não dispõem.
In verbis (sem os destaques): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DOS AUTORES. - ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO. EMBARGOS DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE.
INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO REPOSIÇÃO OPORTUNA À BAILA.
DESCABIMENTO EM ACLARATÓRIOS. - (...) MÉRITO.
ALEGADAS OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES. - Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas.
Assim, ausentes as máculas indicadas, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS, EM PARTE, E REJEITADOS." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0809148-53.2013.8.24.0082, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 20/06/2017).
Com efeito, cabe à parte embargante, caso pretenda a reforma do provimento embargado, interpor o recurso para tanto cabível, já que os presentes embargos mostram-se impróprios para tal fim.
III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, não acolho os embargos de declaração opostos, porquanto não ocorrente na decisão proferida qualquer das causas que autorizariam a sua oposição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso. -
19/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 12:50
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/04/2024 05:17
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2024 14:58
Juntada de Petição
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:08
Juntada de Petição
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22/02/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:33
Juntada de Petição
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição
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15/12/2023 10:32
Juntada de Petição - LOGMILA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
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15/08/2023 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2023 14:55
Determinada a citação
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21/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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