TJSC - 5002883-30.2022.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002883-30.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50028833020228240126/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELANTE: ARMANDO ANGELO CANTELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB PR054517)APELADO: NILCIANO JOCIMAR DIAS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 58 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
03/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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02/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
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01/08/2025 15:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0201
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01/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002883-30.2022.8.24.0126/SC (originário: processo nº 50028833020228240126/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELADO: NILCIANO JOCIMAR DIAS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 24/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
25/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002883-30.2022.8.24.0126/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002883-30.2022.8.24.0126/SC APELANTE: ARMANDO ANGELO CANTELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALBERTO BRANDI (OAB PR054517)APELADO: NILCIANO JOCIMAR DIAS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SC055667) DESPACHO/DECISÃO 1. Armando Angelo Cantelli ajuizou a "ação declaratória de nulidade de ato administrativo de registro de consolidação de propriedade mediante regularização fundiária com pedido de tutela de urgência c/c restituição do bem e indenização por dano material" em desfavor de Nilciano Jocimar Dias da Silva e Município de Itapoá, perante a 2ª Vara da Comarca de Itapoá.
A lide foi assim resumida no relatório da sentença proferida pela magistrada Maria Augusta Tonioli: Cuida-se de ação ajuizada por Armando Angelo Cantelli contra Nilciano Jocimar Dias da Silva e o Município de Itapoá, objetivando a anulação de ato administrativo e a compensação por danos morais.
Como fundamento de sua pretensão, sustentou, em síntese, que era proprietário do imóvel matriculado sob o n. 35.726, localizado no loteamento intitulado “Itapema do Norte” - Gleba II.
Referiu que, com o fim de regularizar o bem em questão, efetuou pedido de Reurb-e, o qual foi deferido.
Explicou que, em razão do processo de regularização, foi necessário o desmembramento da área, transformando-a nos lotes 10 e 11.
Disse, contudo, que somente o primeiro foi transferido para o seu nome e que o segundo retornou à Municipalidade.
Não fosse só, posteriormente, o lote 11 foi repassado, de forma arbitrária, ao corréu Nilciano, sem que lhe tivesse sido oportunizado o direito de manifestação no processo administrativo.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinar a averbação da existência da ação na matrícula 39.881 (evento 17, DESPADEC1).
Em seguida, o autor apresentou nova documentação, bem como pugnou pela reconsideração da tutela de urgência (evento 45, PET1), a qual foi indeferida, conforme as razões de evento 47, DESPADEC1.
Citado, o Município apresentou contestação no evento 51, CONT2, ocasião em que discorreu, brevemente, sobre a regularidade do processo administrativo e sobre a ausência de vícios a serem sanados.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
O réu Nilciano Jocimar Dias da Silva, a seu turno, apresentou defesa no evento 64, CONT1.
Afirmou que adquiriu o lote 11 da quadra 73 do aludido loteamento há 20 anos e que, desde a aquisição, não só exerce a posse de boa-fé, como também nele reside. Aduziu que, cumpridos os requisitos legais, obteve êxito na regularização do imóvel através da Reurb, e que não há irregularidades no processo administrativo.
Referiu que o autor, ao efetuar o requerimento, informou ser proprietário apenas do lote 10, com 331,39m², o que vai de encontro com suas próprias alegações (de que seria proprietário da integralidade do bem).
Ainda, explicou que "embora integrantes da mesma matrícula, o imóvel sempre foi divido por lote 10 e 11, sendo o réu possuidor do lote 11 há mais de 02 (duas) décadas".
Refutou a existência de eventual dano; requereu o desentranhamento da documentação juntada intempestivamente; e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A réplica foi apresentada no evento 67, RÉPLICA1.
O feito foi saneado no evento 70, DESPADEC1.
No mesmo ato, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Sobrevieram requerimentos de produção de prova testemunhal (evento 75, PET1, evento 76, PET1, evento 77, PET1).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas.
Em fase de diligências, requereu o autor a expedição de ofício à Celesc e ao Município para apresentação de documentos relacionados ao lote sub judice, o que foi deferido (evento 101, TERMOAUD1).
A documentação foi acostada no evento 108, PET2 e evento 109, PET1.
Por fim, as alegações finais foram apresentadas nos evento 113, ALEGAÇÕES1, evento 119, ALEGAÇÕES1 e evento 120, ALEGAÇÕES1.
Os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva constou: Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Armando Angelo Cantelli contra Nilciano Jocimar Dias da Silva e o Município de Itapoá.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, proporcionalmente (art. 85, §2, do CPC).
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público e à Prefeitura, por não constatar nenhuma ilegalidade no caso concreto que justifique a providência.
Nada impede o autor, contudo, de adotar as medidas extrajudiciais cabíveis, se for do seu interesse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, cumpra-se conforme o art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. O autor opôs embargos de declaração, apontando a ocorrência de omissões e contradições na sentença (evento 131, DOC1).
Em seguida, interpôs apelação cível (evento 136, DOC1).
Nas razões recursais aduziu que: a) a sentença carece de fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o art. 11, inciso II, e o art. 489, §1º, incisos I, III e IV, todos do Código de Processo Civil; b) foi indevidamente reconhecida a preclusão para a juntada de provas; c) o depoimento das testemunhas corroboram a pretensão exordial, pois desconheciam o réu Nilciano; d) está configurada a fraude no procedimento de reurbanização mediante desdobro de dois lotes integrantes de uma mesma matrícula, sem sua participação; e) o próprio município apelado menciona a possibilidade de ter ocorrido fraude no processo de regularização fundiária do caso, requerendo, preliminarmente, sua inclusão no polo ativo da demanda; f) reformada a decisão, deve ser invertido o ônus sucumbencial; e g) a matéria suscitada deve ser prequestionada para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. O juízo de origem instou os demandados a apresentarem contrarrazões aos aclaratórios e ao apelo (evento 141, DOC1), o que restou cumprido (evento 146, DOC1, evento 147, DOC1 e evento 148, DOC1).
Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 151, DOC1) e os autos ascenderam a esta Corte, sendo remetidos ao órgão ministerial atuante em segundo grau, que manifestou pela desnecessidade de intervenção em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Elias Basílio De Caro (evento 10, DOC1).
O autor/apelante peticionou informando ser imprescindível a intervenção ministerial e reiterando o pedido de provimento do apelo (evento 12, DOC1).
O apelo foi recebido no duplo efeito e, ato contínuo, determinou-se nova remessa à PGJ (evento 13, DOC1).
O recorrente se manifestou acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Município em contrarrazões, rogando pelo conhecimento do recurso (evento 24, DOC1).
Por fim, o Procurador de Justiça reafirmou a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial quanto à eventual análise do mérito do recurso (evento 25, DOC1) e o feito regressou concluso. É o relatório. 2.
Não obstante o conteúdo da decisão do evento 13, DOC1, o recurso não pode ser conhecido por violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Um arcabouço principiológico rege a sistemática recursal.
Dentre os mais destacados pela doutrina processual civil encontram-se: duplo grau de jurisdição; taxatividade; singularidade ou unirrecorribilidade; fungibilidade; voluntariedade; dialeticidade; vedação a reformatio in pejus; e irrecorribilidade das interlocutórias em separado da decisão principal.
Quanto à singularidade, ensina Zulmar Duarte de Oliveira Jr. que "os recursos são predispostos para racionalizar sua utilização, evitando a interposição simultânea de mais de um recurso para ataque à mesma decisão (unicidade recursal ou unirrecorribilidade), mesmo porque, caso fosse dada a interposição de mais de um recurso contra idêntica decisão, comum seria a perda de objeto dos respectivos recursos, uma vez que um deles lograsse êxito" (Manual de processo civil/Fernando da Fonseca Gajardoni [et al.]. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1382). Portanto, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão. A exceção legal é a interposição concomitante de recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.029 do CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Os embargos de declaração, apesar de oponíveis a qualquer decisão, independentemente da sua natureza dentre as hipóteses do art. 203 do CPC, não são admitidos conjuntamente com outras modalidades recursais se utilizadas pela mesma parte.
Sobre o tema, precisamente explica o já mencionado doutrinador: [...] Os embargos podem ser opostos, interrompendo o prazo para apresentação de outro recurso (art. 1.026), e, depois que apreciados, não impedem nova interposição de recurso.
Portanto, sucessivamente, e não simultaneamente.
Agora, interpostos os embargos, pendentes de apreciação, a apresentação de outro recurso fica interditada pela singularidade.
Ademais, a interposição de recurso na pendência dos embargos consome a possibilidade de sua ulterior apresentação (preclusão consumativa).
Por exemplo, apresentados embargos declaratórios contra sentença e se, antes de sua apreciação, a parte interpor o recurso de apelação, este último recurso não será conhecido pela quebra da singularidade.
Posteriormente decididos os embargos, a parte também não poderá interpor novamente o recurso de apelação pela ocorrência da preclusão consumativa (já tinha interposto apelação que não foi conhecida).
Nada impede que a parte, tendo interposto embargo declaratório, desista dele (art. 998 do CPC), interpondo outro recurso (no exemplo, a apelação).
Só que, nessa situação, os embargos não terão interrompido o prazo para interposição da apelação respectiva, já que não conhecidos (art. 1.026).
A singularidade na interposição do recurso sempre observa o ponto de vista da parte.
A parte em específico não pode interpor mais de um recurso contra a decisão.
Agora, em casos de litisconsórcio, no mesmo polo do processo, ou em polos diversos, cada parte pode interpor o recurso que entenda pertinente contra a decisão, independentemente dos recursos eventualmente interpostos pelos demais. [...] (ob cit. p. 1382).
Na hipótese em apreço, prolatada a sentença, o autor opôs embargos de declaração (evento 131, DOC1) e, em seguida, interpôs apelação cível (evento 136, DOC1).
Todavia, a oposição dos aclaratórios acarretou preclusão consumativa, não podendo ser conhecido o apelo manejado na sequência pela parte que figurou como embargante. A posição Superior Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
VEDAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.2.
Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".3.
Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025; grifou-se) Tal entendimento é constantemente reiterado tanto no âmbito do processo civil como do penal: AgInt no AREsp n. 2.252.024/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023; AgInt no REsp n. 2.072.678/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024; AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 30.10.2024; AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024; AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.02.2025.
E esta Corte vem encampando a mesma posição: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5025213-74.2023.8.24.0000, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.04.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.QUESTÕES JÁ AFERIDAS E JULGADAS EM AGRAVO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.434/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5004391-93.2025.8.24.0000, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22.04.2025).
Não se olvida a previsão do § 4º do art. 218 do CPC, no sentido de que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", que tem o claro intento de sobrelevar os princípios da economia processual e da instrumentalidade dos atos.
Igualmente, não se desconsidera o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.024, in verbis: [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. [...] Ocorre que os preceitos são inaplicáveis ao presente caso.
Isso porque é imprescindível à autorização da complementação das razões a modificação da decisão atacada - fato inocorrente - e o manejo antecipado do apelo de que trata o § 5º é direcionado à parte contrária - e não à mesma que opõe os aclaratórios.
Dessarte, caracterizada a preclusão consumativa e a afronta ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, o recurso de apelação é inadmissível, motivo pelo qual é imperativo o seu não conhecimento. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, c/c art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso.
Em razão da sucumbência também nesta fase recursal e do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, bem como do entendimento só STJ externado no tema n. 1.059, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados em sentença, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
02/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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01/07/2025 17:38
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/06/2025 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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10/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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30/04/2025 16:04
Vista ao MP - Complementar ao evento nº 13
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30/04/2025 16:04
Determinada a intimação
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09/04/2025 10:08
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/03/2025 09:53
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 09:51
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Desmembramento
-
05/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 137 do processo originário. Guia: 8266211 Situação: Em aberto.
-
05/03/2025 12:51
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
-
05/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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