TJSC - 5075928-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50573564820258240000/TJSC
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24/07/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573564820258240000/TJSC
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23/07/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50573564820258240000/TJSC
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19/07/2025 17:13
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10822339, Subguia 5656421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 10822339, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5656421&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5656421</a>
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07/07/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10822339 - R$ 685,36
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075928-12.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: PEDRO SEBASTIAO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC052136)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move PEDRO SEBASTIAO DA SILVA, apresentou impugnação sustentando a necessidade de liquidação prévia do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, pleiteando a conversão em liquidação de sentença por arbitramento. A parte impugnada manifestou-se sobre a impugnação (evento 14). II – A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Dentre as teses de defesa está a inexequibilidade do título.
A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.
O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA.
AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO.
SÚMULA 519 DO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TESE REFUTADA.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Esclareço também que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação.
Ademais, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a instituição financeira limitou-se a requerer a conversão do feito em liquidação.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia por arbitramento.
Contudo, ressalto que eventual erro de cálculo e a aferição da conformidade do valor executado ao título executivo judicial, com objetivo de preservação da coisa julgada, é matéria de ordem pública, passível de correção de ofício.
Ainda, o próprio legislador, no art. 854, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, oportuniza ao executado alegar que a constrição de valores realizada foi em excesso.
Assim, eventual erro material da memória de cálculo ainda pode ser revisto.
Mudando o que deve ser mudado, cito entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. 1 - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO E PRESENTES NOS AUTOS. "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento n. 2012.026214-0, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 19-9-2012). 2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE É RESERVADA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-l, INCISO V, DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Embora o erro material da memória de cálculo seja matéria de ordem pública, pois destinada a aferir a conformidade do cálculo com o título executivo judicial, com o objetivo de preservação da coisa julgada, o excesso de execução é matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, V, do CPC/1973. 3 - ERRO DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 'O erro de cálculo ou mesmo de sua atualização deve ser corrigido de ofício pelo Judiciário.
Ele não reproduz a vontade do magistrado nem o estado pode cobri-lo com o manto do trânsito em julgado.
Mesmo homologado nessas circunstâncias, porque ato nulo, não irradia efeitos jurídicos definitivos' (STJ, AgRg no Resp n. 773.273/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27-11-2007). Precedentes desta Câmara: 0190701-55.2012.8.24.0000 e 0191497-46.2012.8.24.0000. 3.1 - CONSTATAÇÃO DE QUE O CREDOR UTILIZOU-SE, EM SEUS CÁLCULOS, DE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA TELEBRÁS NÃO CORRESPONDENTE AO QUE FOI DETERMINADO NO ACÓRDÃO (MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO), ALÉM DE INCLUSÃO DE AÇÕES RELATIVAS A TELEFONIA CELULAR NÃO CONTIDAS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ERROS EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. "Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 14-4-2015). Constatada a presença de erros no cálculo apresentado pelo credor, evidenciados pelo não atendimento dos critérios definidos no título executivo, em clara ofensa à coisa julgada, deve ser determinada a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO." (AI nº 0191575-40.2012.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 16.05.2017) Assim, eventual incorreção de cálculo de atualização do saldo devedor deverá ser corrigida pelo Judiciário no transcorrer do processo.
Por fim, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". III – Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas do incidente pela parte executada/impugnante.
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para depositar os valores, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. -
30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9704750, Subguia 5021072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,81
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06/02/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 9704750, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5021072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5021072</a>
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06/02/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 9704750 - R$ 297,81
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31/01/2025 05:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:23
Determinada a intimação
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27/01/2025 17:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:21
Juntada de Petição
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07/10/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.300,00
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 23:38
Determinada a intimação
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26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO SEBASTIAO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/07/2024 20:18
Distribuído por dependência - Número: 50041262720208240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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