TJSC - 5082512-03.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573391220258240000/TJSC
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24/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50573391220258240000/TJSC
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23/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50573391220258240000/TJSC
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22/07/2025 14:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10918471, Subguia 5711138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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18/07/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 10918471, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5711138&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5711138</a>
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18/07/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - JANAINA DE SOUSA MONERETTO - Guia 10918471 - R$ 685,36
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082512-03.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JANAINA DE SOUSA MONERETTOADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração JANAINA DE SOUSA MONERETTO, parte devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 15, ao argumento de que houve obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, um vez que não reconheceu as nulidades e ilegalidades do certame apontadas pela autora na exordial, deixando de considerar as provas apresentadas pela embargante nos autos, e ainda fez interpretação extensiva sobre a possibilidade de reaplicação dos testes. É o relatório, passo a DECIDIR.
Os aclaratórios são tempestivos e foram veiculados na forma do art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
Por outro giro, nada obstante os argumentos expostos pela parte embargante, entendo que a decisão vergastada não padece de quaisquer das anomalias listadas no comando do art. 1.022 do CPC, não se prestando o reclamo para rediscutir o que já foi decidido, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante.
Em outros termos, os "declaratórios, como ressalta dos enunciados processuais que os contemplam, destinam-se especificamente à correção de obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes no julgado recorrido, excluindo-se do restrito âmbito deles o propósito de ajustar a decisão ao entendimento defendido pela parte embargante, ou a propiciar a restauração da discussão sobre matéria devidamente explicitada ou implicitamente descartada" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.005354-7, de Blumenau, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. 5-2-2015). (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2015.039872-9, de Brusque, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Isso porque os critérios de valoração das provas é avaliação que faz parte do livre-convencimento motivado do magistrado (persuasão racional), não se prestando os aclaratórios, pois, à rediscussão da matéria, merecendo, portanto, rejeição.
A decisão recorrida foi amplamente fundamentada, de modo que descabido se falar em omissão ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Da legitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina O Estado sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que "conforme demonstram as disposições do Edital n. 02/2023, o Estado de Santa Catarina acabou por transferir a execução das provas do certame público objeto desta lide à empresa privada Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo fato notório a especialização da referida entidade na elaboração e execução dos serviços técnicos especializados em concursos públicos. [...] Bem se nota, Excelência, que os critérios utilizados aconteceram apenas dentro da esfera de execução da empresa contratada para tanto, não havendo qualquer ingerência do Estado neste fato, pelo que se denota que não possui o ente público maiores elementos sobre as provas físicas realizadas pelos candidatos, fato este que é de alçada única e exclusiva da executante do concurso público, neste caso, a FGV".
Considera-se legitimado para figurar em qualquer dos polos da relação jurídica processual aquele que, de alguma forma, titularize a relação de direito material trazida à apreciação judicial.
No caso concreto, a ação tem por objeto concurso público destinado ao provimento de cargo de Psicólogo da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
Ainda que a execução material do certame tenha sido delegada a ente privado por meio de contrato firmado entre as partes, é inequívoca a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo da ação, pois é ele o único responsável pela abertura e encerramento do concurso público que dá arrimo à lide, cuja discussão é justamente o preenchimento de cargos atinentes a seu quadro de servidores efetivos.
Por isso, REJEITO esta preliminar.
Do litisconsórcio passivo necessário O STJ já pacificou o entendimento de que "é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 502.671/CE, j. 05/08/2014).
Daí porque também REJEITO esta questão prefacial.
Das provas INTIMEM-SE as partes para que especifiquem de forma detalhada as provas que pretendem produzir e relacionem com os fatos controvertidos que serão objeto de apuração, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito caso não haja necessidade de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC).
Após, voltem cls. -
30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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10/03/2025 22:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:10
Despacho
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10/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 09:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/11/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:23
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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22/11/2024 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 14:08
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição
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15/11/2024 03:36
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 15:23
Decisão interlocutória
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01/11/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9144492, Subguia 4696152 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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31/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:36
Juntada de Petição
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30/10/2024 23:25
Link para pagamento - Guia: 9144492, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4696152&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4696152</a>
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30/10/2024 23:25
Juntada - Guia Gerada - JANAINA DE SOUSA MONERETTO - Guia 9144492 - R$ 292,46
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30/10/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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