TJSC - 5038115-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
06/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 17:28
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Consulta Renajud
-
14/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 13:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10769479, Subguia 5626716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
30/06/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 10769479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5626716&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5626716</a>
-
30/06/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10769479 - R$ 685,36
-
27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5038115-14.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Converto esta ação de busca e apreensão em execução, consoante arts. 4º e 5º do Decreto-lei 911/1969 e enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/9/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor”).
Considerando a conversão da demanda, revogo a liminar previamente deferida.
Assim, promova-se a exclusão de eventual restrição judicial imposta sobre o veículo, eis que não constitui mais o objeto da lide.
Cite-se (ou intime-se, se já citada) a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, conforme art. 829 do CPC. Quanto ao ponto, o posicionamento até então adotado pelo juízo era no sentido da inviabilidade de atendimento da pretensão notadamente porque no processo de execução, não efetuado o pagamento no prazo legal, incumbe ao oficial de justiça proceder à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado, o que, por se tratar de ato privativo ao oficial de justiça, não é possível nos casos em que a citação se dê pela via postal.
No mesmo sentido, da leitura do artigo 829, § 1º, desse mesmo diploma legal, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça, senão vejamos: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Entretanto, uma reflexão mais acurada dos pormenores que norteiam o processo de execução recomenda uma alteração de posicionamento de modo a prestigiar a celeridade processual.
Isso porque, em não ocorrendo o pagamento da dívida, abre-se a possibilidade de adoção de medidas constritivas na busca da satisfação do débito que não demandam, necessariamente, a intervenção direta do oficial de justiça.
Na mesma vereda, é o entendimento sustentado pela Quinta Câmara Comercial do TJSC: Embora o art. 829 do CPC faça referência a mandado de citação, não se observa vedação à forma postal, sendo certo que há meios de penhora que não exigem a atuação do Oficial de Justiça e Avaliador, com termo nos autos ou por meio eletrônico diretamente. "Dessa forma, não obstante a vedação prevista na alínea "d" do art. 222 do CPC/73, é certo que o CPC/2015 não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de citação por via postal no processo executivo, incumbindo ao credor decidir e eleger a forma que lhe aprouver, observados os princípios da celeridade e da economia processual". (Agravo de Instrumento n. 4003652-16.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23/06/2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051024-07.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2022).
Não obstante, trago à colação a explicação da doutrina sobre a matéria: O CPC-2015, diferentemente do CPC-1973, não proíbe a citação postal em execução (o art. 247 do CPC-2015 não reproduz a ressalva do art. 222, "d", do CPC-1973).
Com isso, nada impede que a citação na execução seja postal - como, aliás, já se permitia na execução fiscal (art. 8º, 1, Lei n. 6.830/1980). (DIDIER JR., Fredie.; CUNHA, Leonardo Carneiro da.; BRAGA, Paula Sarno.OLIVEIRA, Rafael Alexadria de.
Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 752).
Do escólio de Humberto Theodoro Júnior, destaco: A citação executiva, porém, ao aperfeiçoar a relação processual típica da execução forçada, produz todos os efeitos normais da in ius vocatio cognitiva, ou seja, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art. 240, caput e § 1º). Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, "d").
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 325) (Agravo de Instrumento n. 5022160-90.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. em 12.11.2020).
Ainda, verificam-se outros julgados do TJSC que corroboram o posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 247 DO CPC. "A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990)". (Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004162-29.2020.8.24.0000, da Capital, rela.
Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 8.9.2020).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU A CITAÇÃO PELA VIA POSTAL.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AR.
ACOLHIMENTO.
REGRA GERAL DO CPC/15 QUE SE APLICA AO CASO.
MAIOR EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário.
Aliás, a constrição patrimonial atualmente ocorre, via de regra, por sistemas informatizados, de maneira que a tese de indispensabilidade, logo de início, do Oficial de Justiça não se sustenta, e tal providência, inclusive, era prevista para outras obrigações de pagar (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/1990). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006645-03.2018.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2019) (Agravo de Instrumento n. 5047699-24.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara Comercial, j em 7.12.2021).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR CARTA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE RITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038831-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023).
Assim, alterando o posicionamento adotado, passo a admitir a citação via ofício com aviso de recebimento nas demandas expropriatórias.
Por consectário, determino a citação da parte executada por ofício com aviso de recebimento, atentando-se ao último endereço indicado nos autos.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 26
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:53
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição
-
06/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 04:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/04/2025 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
-
17/04/2025 19:12
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
01/04/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
31/03/2025 16:49
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10029454, Subguia 5208195 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.988,08
-
21/03/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 10029454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5208195&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5208195</a>
-
21/03/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 10029454 - R$ 2.988,08
-
21/03/2025 15:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 19/03/2025 08:47:11)
-
21/03/2025 15:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10004970, Subguia 5193207
-
21/03/2025 15:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/03/2025 08:47:11)
-
19/03/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013308-05.2024.8.24.0011
Fernando Santana Meireles
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2024 19:01
Processo nº 5136825-06.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Ednei Lima Cardoso
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 11:10
Processo nº 5037543-29.2023.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Elisangela Felipe de Novais Axt
Advogado: Fabricio Stadler Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2023 14:55
Processo nº 5006859-89.2025.8.24.0045
Isolei Rieg
59.974.957 LTDA
Advogado: Fernanda Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 18:39
Processo nº 5007877-86.2025.8.24.0000
Itau Unibanco S.A.
Olegario Motors LTDA em Recuperacao Judi...
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 08:00