TJSC - 5020076-19.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020076-19.2025.8.24.0008/SCIMPETRANTE: VANDERSON NUNESADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
A decisão não está sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
04/09/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 04/08/2025
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22/07/2025 21:46
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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15/07/2025 18:36
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 17:55
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020076-19.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNIMPETRANTE: VANDERSON NUNESADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 11/07/2025 - Link para pagamento Evento 14 - 11/07/2025 - Link para pagamento -
12/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10861751, Subguia 5678691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,49
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11/07/2025 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10861761, Subguia 5678698 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 30,20
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11/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:15
Link para pagamento - Guia: 10861761, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5678698&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5678698</a>
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11/07/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - VANDERSON NUNES - Guia 10861761 - R$ 30,20
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11/07/2025 12:14
Link para pagamento - Guia: 10861751, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5678691&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5678691</a>
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11/07/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - VANDERSON NUNES - Guia 10861751 - R$ 303,49
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERSON NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020076-19.2025.8.24.0008/SC IMPETRANTE: VANDERSON NUNESADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIEL PINTO DOS SANTOS em face de ato praticado pelo SUPERVISOR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO CIRETRAN BLUMENAU/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - BLUMENAU, todos qualificados.
O impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Emenda à inicial Fica intimado o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o inteiro teor do(s) processo(s) administrativos que pretende ver impugnados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Da gratuidade da justiça A falta de documentos necessários deixa dúvida quanto à alegada hipossuficiência financeira da parte ativa.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias; h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Caso não atenda a determinação, no mesmo prazo deverá efetuar o recolhimento das custas iniciais, ainda que de forma parcelada (vide artigo 5º da Resolução n.º 03/2019 CM/TJSC1), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. 1.
Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, observadas as seguintes hipóteses e regras: I – em até 3 (três) parcelas, quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial, observadas ainda as seguintes condições: a) o valor das parcelas não poderá ser inferior à metade do valor mínimo previsto para as ações cíveis em geral, estabelecido na tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. […] § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito: I – não se aplicam os limites mínimos de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo; II – o número de parcelas não se restringe ao definido nos incisos I e II do caput deste artigo; e III – os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. -
25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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23/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERSON NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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