TJSC - 5023328-69.2021.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 58
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023328-69.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVANILDE TEREZINHA FREDELADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) ATO ORDINATÓRIO O(A) credor(a) fica INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como a quitação integral da dívida. -
27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:58
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC
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25/08/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50589500520228240000/TJSC
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18/08/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50589500520228240000/TJSC
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14/08/2025 13:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 15:52
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 72
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26/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023328-69.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: IVANILDE TEREZINHA FREDELADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL MERINI (OAB SC014491) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão do evento 59, DESPADEC1, em que aduz omissão quanto ao pedido de prioridade do precatório, com fundamento na idade da parte ativa.
Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo de manifestação (ev. 66).
O Ministério Público deixou de se manifestar na demanda por ausência de interesse jurídico tutelável (evento 70, PROMOÇÃO1). É breve o relato.
Decido: Dos embargos declaratórios Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É consabido que os embargos declaratórios têm como pressuposto equívoco no decisum a ser retificado, omissão a ser preenchida, dúvida a ser sanada, contradição a ser dissolvida, obscuridade a ser elucidada.
Outrossim, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria, vale dizer, o seu efeito recursal é meramente integrativo da decisão, podendo-se excepcionalmente ser conferidos efeitos infringentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADOS – REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria, mas apenas a afastar pontos obscuros, omissos ou contraditórios, acaso existentes, que impossibilitem a correta interpretação do pronunciamento judicial" (Terceira Câmara de Direito Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.064994-7, de Criciúma, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 30/10/2009).
Ainda: "PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de pré-questionamento" (Câmara Especial Temporária de Direito Civil, Apelação Cível n. 2004.005947-7, de Blumenau, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 29/10/2009).
Por fim: "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada.
Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes" (Segunda Câmara de Direito Civil, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2004.012305-1, de Criciúma, Rel.
Des.
Mazoni Ferreira, j. 25/04/2008).
Acolho os embargos de declaração, porquanto a decisão embargada tenha rejeitado o pedido de reconhecimento da natureza alimentar da verba de licença prêmio indenizada, não foi clara e expressa quanto ao pedido de prioridade do precatório.
Assim, passo a fazê-lo.
Conforme dito na decisão embargada (evento 59, DESPADEC1) a verba ora executada decorre de licenças prêmio não gozadas, que possuem natureza indenizatória, e não alimentar: [...] O polo ativo formulou pedido de retificação da natureza alimentar do precatório, tendo o juiz auxiliar da presidência submetido a questão à apreciação por este juízo, conforme o processo 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC, evento 13, DESPADEC1.
Pois bem, no presente cumprimento de sentença, o polo ativo executa a sentença transitada em julgado que condenou o réu ao pagamento de indenização das licenças prêmio não gozadas pelo servidor falecido, Rubens Fredel.
De acordo com a Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Com efeito, a indenização das licenças prêmio não gozadas consiste em verba de natureza indenizatória, conforme a súmula nº 136 do STJ, e portanto, não ostenta natureza alimentar para efeito do art. 100, §§ 1º e 2º, da CRFB/88.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
RECLAMO DO EXEQUENTE.RECUPERAÇÃO PECUNIÁRIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NATUREZA DO CRÉDITO, PORTANTO, COMUM.
MANUTENÇÃO DA ORDEM LANÇADA."Quando, a pedido do servidor e observado o interesse da Administração, a licença-prêmio é convertida em pecúnia, a verba paga a tal título tem caráter indenizatório e não remuneratório [...]" (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 5024951-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, rel. designado Des.
Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 7-12-2022), razão pela qual persiste a natureza do crédito indicada no precatório, qual seja, comum.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023633-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da natureza alimentar do crédito requisitado por precatório, ante a sua natureza indenizatória. [...] Tendo isto em conta, não há como acolher o pedido de prioridade de tramitação do precatório da parte ativa com fundamento na sua idade, pois conforme o art. 100, § 2º, da CRFB/88, a prioridade do pagamento do precatório exige que a verba seja alimentar e que o credor tenha mais de 60 anos de idade (requisitos cumulativos): Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (grifei) Portanto, reconheço que a parte ativa não tem direito à prioridade de pagamento do seu precatório, com fundamento no art. 100, § 2º, da CRFB/88, pois muito embora possua 67 anos de idade, a verba requisitada tem natureza indenizatória, e não alimentar.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, e com isso, INDEFIRO o pedido de prioridade do precatório, com fundamento no art. 100, § 2º, da CRFB/88, pois muito embora possua 67 anos de idade, a verba requisitada tem natureza indenizatória, e não alimentar.
Advirto à parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração sob o mesmo fundamento poderá incorrer na imposição de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC) ou mesmo má-fé processual (art. 80 do CPC).
Comunique-se nos autos do precatório nº 5058950-05.2022.8.24.0000, com cópia da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:00
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
10/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/02/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/01/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50589500520228240000/TJSC
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/12/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2024 16:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50589500520228240000/TJSC
-
19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:46
Decisão interlocutória
-
16/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:09
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 11, 13
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5058950-05.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 13
-
23/05/2024 15:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50589500520228240000/TJSC
-
22/06/2023 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
22/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 10.381,44
-
27/02/2023 15:53
Expedição de Alvará
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2023 11:25
Juntada de Petição
-
24/02/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.066,36
-
09/02/2023 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/02/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 13:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2023 14:59
Juntada de Petição
-
25/11/2022 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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24/11/2022 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
03/11/2022 16:15
Juntada de Petição
-
03/11/2022 15:22
Juntada de Petição
-
27/10/2022 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022
-
27/10/2022 19:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
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19/10/2022 19:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Comum Número: 50589500520228240000/TJSC
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14/10/2022 18:01
Expedição de ofício
-
29/09/2022 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/09/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2022 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2022 18:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
16/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305042-65.2015.8.24.0008/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 12, 20
-
16/09/2022 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305042-65.2015.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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27/05/2022 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305042-65.2015.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305042-65.2015.8.24.0008/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 20
-
07/02/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
-
07/02/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2022 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2021 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 16:15
Decisão interlocutória
-
14/07/2021 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2021 15:38
Juntada de Petição
-
12/07/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANILDE TEREZINHA FREDEL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/07/2021 15:15
Distribuído por dependência - Número: 03050426520158240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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