TJSC - 5027799-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:11
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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11/07/2025 14:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
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11/07/2025 14:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 13. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VITOR LUIZ FANFA
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR LUIZ FANFA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 13:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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10/07/2025 13:20
Transitado em Julgado
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5027799-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VITOR LUIZ FANFAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ141965)AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIIIADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO VITOR LUIZ FANFA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão n. 5094206-61.2024.8.24.0930, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII, deferiu a liminar reipersecutória (evento 9). Nas razões recursais, discorre acerca da descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros remuneratórios contratados. O pedido de tutela recursal foi relegado. É o necessário relatório.
Inicialmente, examinando o reclamo, denota-se que não veio acompanhado de preparo, havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária.
Pois bem.
Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. "In casu", constata-se que a parte agravante postulou o beneplácito nesta Instância Revisora, deixando, contudo, de colacionar documentos a comprovar sua situação de hipossufiência econômica. Sob esse prisma, no despacho constante no evento 7, oportunizou-se ao recorrente suprir a lacuna com a juntada de instrumentos demonstrando a precariedade financeira suportada.
No evento 11, acostou-se petitório do réu/insurgente, apresentados documentos.
Analisando o caso concreto, infere-se que o recorrente recebe o valor líquido de R$ 3.492,76 (três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), na função de analista de suporte técnico, bem como que sua convivente, percebe como recepcionista, a quantia líquida de R$ 1.789,47 (um setecentos e oitenta e nove reais e quarente e sete centavos), os quais somados ultrapassam a importância de três salários mínimos, conforme os parâmetros indicados pela Defensoria Pública Estadual e entendimento jurisprudencial deste Órgão Fracionário.
Todavia, o agravante não tem imóvel no seu nome e os extratos bancários demonstram que os gastos são, basicamente, com alimentação e manutenção das atividades básicas diárias, restando, ao final do mês (maio de 2025), a quantia de R$ 147,08 (cento e quarenta e sete reais e oito centavos).
Ou seja, não há como determinar o pagamento das custas judiciais, sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Assim, defiro a gratuidade da justiça ao agravante para fins de isenção do pagamento do preparo recursal.
Isso posto, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Passo ao exame das razões do recurso.
Entretanto, não conheço de parte substancial do agravo. É que as alegações relativas à descaracterização da mora diante da abusividade dos juros remuneratórios não foram analisadas pelo juízo "a quo", o que impede seu conhecimento nesta fase, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância (Precedentes: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020516-39.2025.8.24.0000, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5009220-20.2025.8.24.0000, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
No mais, lembro que a busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
Desse modo, "a constituição formal da mora do devedor, em contrato com garantia de alienação fiduciária, constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, cuja ausência conduz à extinção do feito" (STJ, AREsp 2369232/RJ, rel.
Ministro Raul Araújo, publ. em 29/8/2023).
Segundo redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, alterada pela Lei n. 13.043/2014, a comprovação da mora pode se dar mediante notificação extrajudicial, desde que haja o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito, resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) Examinando o caso dos autos, evidencia-se que a notificação extrajudicial (Evento 1, NOT12) foi encaminhada e entregue no endereço apontado no contrato via Aviso de Recebimento (Evento 1, CONTR10).
Assim, diante da certificação da entrega no endereço informado pela parte no momento da contratação, é válida a notificação.
Ademais, a casa bancária já havia protestado o título, conforme Evento 1, OUT11.
Logo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça ao agravante para fins de dispensa do preparo recursal, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
14/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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12/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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12/06/2025 17:51
Terminativa - Não conhecido o recurso
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04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
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04/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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13/05/2025 13:07
Despacho
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14/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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14/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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10/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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10/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITOR LUIZ FANFA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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