TJSC - 5039686-07.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:28
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ELIZABETH SCHMIDT MOMM. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039686-07.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JANAINA ELIZABETH SCHMIDT MOMMADVOGADO(A): MAYELLI SLONGO (OAB SC038927)ADVOGADO(A): ANA LUISA DE MORAES VIEIRA (OAB SC038907)RÉU: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212)RÉU: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (evento 18), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ.
Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
Quanto à gratuidade da justiça deferida à parte requerente, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam da parte requerida ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), notadamente mediante a reconstrução fática da dinâmica do evento.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
14/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 10:51
Decisão interlocutória
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2025 23:21
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/01/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 09:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:03
Determinada a citação
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27/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:09
Juntada de Petição
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17/12/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA ELIZABETH SCHMIDT MOMM. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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