TJSC - 5032351-09.2021.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,26
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02/09/2025 00:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 127
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 520,06
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12/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Giuseppe Battistotti Bellani em 12/08/2025 13:32:55
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11/08/2025 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/08/2025 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032351-09.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDAADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)EXECUTADO: ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURAADVOGADO(A): DANIELA ZORDAN (OAB SC053985) DESPACHO/DECISÃO 1. Postulou a parte executada a liberação dos recursos bloqueados via sistema Sisbajud ao argumento que se trata de valor impenhorável porquanto é verba salarial e depositado em conta bancária inferior a 40 salários mínimos.
Carreados documentos. (Evento 101) A parte exequente manifestou-se requerendo a manutenção da constrição, pois não comprovado que o montante é indispensável à sobrevivência da parte executada, nem mesmo o intuito de poupar.
Sucessivamente, requereu a penhora do percentual mensal de 30% do salário da executada até a quitação do débito. (Evento 108) Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
O art. 831 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem sobre as ressalvas à constrição, nestes termos: "Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Impende pontuar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente sob tal finalidade, mesmo guardada em papel-moeda.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2.
Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que \"é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda\" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3.
Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ.
REsp 1710162/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Na mesma direção, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira quando ausente indícios de má-fé.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PENHORA ON-LINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECHAÇOU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO.
ACOLHIMENTO.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE GARANTE A IMPENHORABILIDADE NÃO SÓ DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE.
CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção" [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002117-52.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2020).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035011-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).
De igual teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DOS EXECUTADOS.
BLOQUEIO QUE HAVIA SIDO REALIZADO PELO SISTEMA BACENJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROTEÇÃO DO ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE QUE É INFERIOR AO LIMITE PREVISTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL NÃO CONHECIDO, POR INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020117-15.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIAS BLOQUEADAS EM CONTAS DIVERSAS QUE NÃO EXCEDEM A 40 SALÁRIO MÍNIMOS.
IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO, DA NATUREZA DO SALDO OU DA ESPÉCIE DA CONTA.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
PRECEDENTES.Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) estende-se aos depósitos em conta corrente ou conta de investimentos.
Nem mesmo a existência de contas diversas ou em bancos distintos, cujos saldos não excedem o limite, basta a excepcionar essa regra, ressalvadas as hipóteses de fraude ou má-fé.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022904-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022).
No caso em tela, os ativos financeiros localizados em contas bancárias da parte executada não superam 40 salários mínimos (R$ 516,18 - Evento 110), bem como inexistem indícios de má-fé ou fraude, tampouco se trata de execução de dívida alimentar. Via de consequência, adota-se o entendimento acima, como parâmetro de atuação, primando pela segurança jurídica, com o reconhecimento da impenhorabilidade alegada pela parte executada.
Da penhora de salário Requer a parte exequente a penhora de 30% do salário da executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA.
A excepcionalidade do caso concreto permite autorizar a medida. O débito objeto dos autos é proveniente de alugueis impagos no período de setembro a dezembro/2021.
Durante a tramitação da execução, não foram localizados bens suficientes para quitar a obrigação. A última tentativa de penhora on line foi inexitosa, bem como as consultas pelos sistemas Renajud e Infojud.
Veja-se que a executada é professora, com remuneração mensal de R$ 5.732,54 (Evento 101, CHEQ2), o que não pode ser tido como um padrão remuneratório baixo no cenário econômico nacional.
Parece ser senso cada vez mais comum – tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial – de que não existem, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.
Nesse quadrante, diante do aparente conflito de normas jurídicas (dignidade da pessoa humana X direito de crédito), necessária a realização de uma ponderação de interesses, a fim de verificar, no caso concreto, qual norma deverá prevalecer para que se alcance a justiça.
Assim, primeiramente, é preciso analisar, se a dignidade humana da executada corre, de fato, risco sério de comprometimento caso seja autorizada, excepcionalmente, a realização de eventual medida constritiva sobre percentual da verba de natureza remuneratória.
Nesse panorama, tem-se que a situação dos autos encerra peculiaridades que permitem a relativização da regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833, IV, do CPC.
Não é lógico, razoável e nem justo que o credor seja impedido de obter acesso a formas garantidoras do recebimento de seu crédito quando o devedor, além de tentar frustrar a execução mediante deliberada inércia e ocultação de bens, não terá, em princípio, a subsistência comprometida com a penhora incidente sobre percentual do seu salário.
Em tal específico contexto, que o direito do credor à efetividade da jurisdição executiva deve falar mais alto, pois ausente indicativo qualquer de que o seu prevalecimento tenha o real condão de malferir o sobreprincípio da dignidade humana mediante violação do mínimo existencial do executado.
Extrai-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15.1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019.2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente.3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88.4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios.5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020 - grifou-se) E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE MANTEVE A PENHORA DE SALÁRIO. RECURSO DO EXECUTADO CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, IV, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA PENHORA, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDIQUE O SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR, SE REFERIDO VALOR NÃO FOR UTILIZADO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS.
EXTRATOS DA CONTA DO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM PAGAMENTO EFETUADO PELA EMPREGADORA MENOS DE UM MÊS DEPOIS DO ÚLTIMO DEPÓSITO.
PROTEÇÃO QUE SOMENTE ALCANÇA A VERBA DO MÊS CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001250-59.2020.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE SALÁRIO.
INCONFORMISMO DAS EXEQUENTES.CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE RENDIMENTOS.
EXEGESE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE SE BUSCA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EQUIPARAÇÃO À VERBA ALIMENTAR, PORQUANTO A EDUCAÇÃO É UMA DAS FINALIDADES DO SALÁRIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO SE ESQUIVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, TENDO EM VISTA QUE, INSTADO INÚMERAS VEZES, QUEDOU-SE SILENTE.
ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DA ALTERNATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO DISPONÍVEIS ÀS CREDORAS.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013769-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020).
Nesta direção, a lição de Fredie Didier Jr. e Outros: “De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial.
O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555).
Com o mesmo teor, a doutrina de José Miguel Garcia Medina: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1).
J. 25.09.2007.
Rel.
Des.
José Antônio Braga).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758).
Logo, dadas as peculiaridades do caso em espécie, cabível a penhora de 10% das verbas remuneratórias totais da parte executada abatidas apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Anoto que o percentual requerido de 30% revela-se excessivo e poderá comprometer o sustento do executado, pois o valor informado no Evento 101 é a remuneração bruta. 3. ISTO POSTO, defiro o requerimento formulado pela executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA para declarar impenhorável o montante bloqueado nos autos.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio ou, se for o caso, expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte executada mediante transferência bancária.
Para tanto, intime-se-a para fornecer os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Intime-se pessoalmente o executado GELSO PAULO CAMARGO para que, se desejar, apresente manifestação acerca do bloqueio pelo Sisbajud (Evento 111), no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão.
A seguir, cumpra-se a decisão do Evento 99.
Ainda, defiro a penhora do percentual de 10% das verbas remuneratórias totais da executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA abatidos apenas dos descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, oficie-se à empresa empregadora da executada (Evento 101, CTPS3), dando-lhe conta da penhora realizada e determinando o bloqueio mensal do percentual de 10% da remuneração da parte executada ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA, até o limite indicado no cálculo do exequente, com o posterior depósito judicial mensal em subconta vinculada aos autos.
Prazo: 30 dias, sob pena de caracterizar o crime de desobediência.
Com a missiva, remetam-se os dados da subconta para depósito.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Irrecorrida esta decisão e efetuados os depósitos, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A seguir, expeça-se alvará judicial para levantamento das quantias depositadas em favor da parte exequente mediante transferência bancária.
Por fim, intime-se a parte exequente para informar quando da quitação do débito, sob as penas da lei. -
15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:29
Decisão interlocutória
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10/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070890000. Valor transferido: R$ 6,29
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10/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070889982. Valor transferido: R$ 494,25
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10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070890018. Valor transferido: R$ 318,17
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10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070889990. Valor transferido: R$ 22,33
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09/07/2025 13:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
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09/07/2025 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GELSO PAULO CAMARGO)
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09/07/2025 13:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA)
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07/07/2025 19:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/07/2025 19:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/07/2025 05:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032351-09.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDAADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Em que pese a urgência do requerimento, impossível a imediata análise sem oitiva da parte contrária, sob pena de nulidade.
Visando garantir os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como atender a regra da proibição de decisão-surpresa, insculpida nos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em caso analógo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou-se nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DA DECISÃO DECRETADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021604-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). 2- Após, voltem conclusos com urgência.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 16:20
Despacho
-
24/06/2025 15:54
Juntado(a)
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
05/06/2025 18:05
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
-
05/03/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 08:27
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
26/07/2024 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 93<br>Data do cumprimento: 26/07/2024
-
25/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93<br>Oficial: ANA LAURA CARNEIRO
-
25/07/2024 12:38
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
04/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
24/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8166339, Subguia 4171578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/06/2024 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8166339, Subguia 4171578
-
19/06/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 8166339 - R$ 16,52
-
11/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 20:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Motivo: Valor da diligência vinculada está incorreto
-
07/06/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: JAIME CHAPPUIS
-
07/06/2024 13:40
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
13/05/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7872330, Subguia 4027162 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,17
-
08/05/2024 15:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7872330, Subguia 4027162
-
08/05/2024 15:49
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 7872330 - R$ 86,17
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 17:51
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 11:44
Juntada de Petição
-
05/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/10/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2023 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/09/2023 14:05
Juntada de Petição
-
05/09/2023 15:19
Juntado(a)
-
02/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/08/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/08/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
04/08/2023 14:27
Juntado(a)
-
04/08/2023 13:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
02/08/2023 15:34
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2023 15:19
Juntada de Petição
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2023 17:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO02CV
-
04/07/2023 16:06
Juntado(a)
-
04/07/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/07/2023 09:17
Juntada de Petição
-
04/07/2023 09:09
Juntada de Petição - ARUANA GLORIA DE LIMA DE MOURA (SC053985 - DANIELA ZORDAN)
-
15/06/2023 17:53
Remetidos os Autos - CCO02CV -> FNSCONV
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição
-
31/03/2023 15:35
Juntada de Petição
-
29/03/2023 17:07
Despacho
-
23/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 19:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
-
15/08/2022 17:23
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
15/08/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 19:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
13/07/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALAN PEDROTTI MENEGHINI
-
13/07/2022 15:34
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
12/07/2022 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3777300, Subguia 2023809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,16
-
30/06/2022 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3777300, Subguia 2023809
-
30/06/2022 10:27
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 3777300 - R$ 47,16
-
30/06/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição
-
16/05/2022 16:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2022 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 23/02/2022
-
05/02/2022 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
10/01/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN
-
10/01/2022 17:23
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
10/01/2022 17:23
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 18:20
Determinada a citação
-
15/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2765299, Subguia 1522612 - Boleto pago (1/1) - R$ 268,07
-
03/12/2021 14:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2765299, Subguia 1522612
-
03/12/2021 14:11
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA - Guia 2765299 - R$ 268,07
-
03/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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