TJSC - 5140030-43.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5140030-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE: STELA MARIS PIMENTEL DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO I.
STELA MARIS PIMENTEL DE JESUS interpôs apelação da sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 25, sentença 1, autos do 1º grau): Cuida-se de produção antecipada de provas requerida por STELA MARIS PIMENTEL DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S.A., destinada à exibição de documentos.
Citada, a instituição financeira contestou rechaçando o pleito autoral. Contudo, apresentou os documentos e defendeu a ausência de sucumbência.
Houve réplica. É o relatório. DECIDO.
Julgamento antecipado da lide.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a petição inicial e a contestação (art. 434 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Do mérito.
Prevê o Código de Processo Civil a possibilidade de produção antecipada da prova, dentre outras hipóteses, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou quando a providência possa viabilizar a solução consensual de conflitos (art. 381).
A parte autora relatou ter firmado contratos bancários com a parte ré, cujas cópias não lhe foram enviadas após requerimento extrajudicial, configurando negativa injustificada suficiente a corroborar a necessidade do presente procedimento.
A relação jurídica, além de indicada pela parte autora, foi confirmada pela parte ré em contestação.
Intimada a tanto, a parte ré apresentou os documentos solicitados.
Dessa forma, satisfeita está a pretensão da parte autora no que lhe faculta exigir.
Por outro lado, afasto a obrigação de a instituição financeira ré apresentar comprovantes de depósitos e/ou pagamentos, documento descritivo de crédito ou apuração do valor exato das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo, eis que tais informações podem ser facilmente auferidas pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via Internet.
Ora, a concretização do acesso à justiça e a facilitação desse direito fundamental não pode permitir medidas desprovidas de razoabilidade.
Em suma, com a pretensão, não pode a parte autora requerer todo e qualquer documento da casa bancária, sobretudo aqueles a que já tem amplo acesso.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO. É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível ser constatada pela simples consulta aos seus extratos bancários, a partir da juntada, nos autos, do contrato. [...] (AC n° 5000760-14.2019.8.24.0175, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.09.2021).
Por fim, no que se refere às verbas sucumbenciais, entendo não ser cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que os documentos indicados na petição inicial são apresentados pela parte requerida sem resistência em juízo.
O procedimento cautelar de exibição de documentos não possui caráter litigioso, notadamente porque tem como objetivo exclusivo a produção da prova documental, não cabendo ponunciamento judicial sobre os fatos que se pretende provar, defesa ou recurso, exceto contra o indeferimento do pedido inicial (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Somente nos casos em que a parte requerida se recusa a apresentar os documentos postulados - ou seja, opõe-se manifestamente à pretensão autoral de produzir a prova documental - é que se pode falar na existência de pretensão resistida.
Consequentemente, é apenas em tais situações que se mostra cabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não bastando a inércia administrativa para configuração desse dever. É o entendimento que se extrai da Súmula 59 do TJSC: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Entretanto, o tema não se confunde com o ônus de arcar com as custas processuais, que são inerentes ao ajuizamento de qualquer demanda.
In casu, esse ônus deve recair sobre a parte ré, por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da demanda foi necessário para obtenção da documentação requerida.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, homologando a prova produzida.
Em decorrência do princípio da causalidade e considerando sucumbência ínfima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exposto na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sustenta a demandante/apelante que: (a) não foram apresentados comprovantes de depósito, nem ao menos as planilhas analíticas de cálculo acerca dos saldos devedores dos quais decorrem, em consonância com o estabelecido no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, bem como nas Resoluções n. 3.517/2007 e n. 5.004/2022, ambas do Banco Central do Brasil; (b) a instituição bancária deve ser condenada às penalidades por litigância de má-fé, pois opôs resistência injustificada ao andamento do processo; (c) com base no princípio da causalidade, o demandado/apelado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada nos termos acima delineados (evento 30, apelação 1, autos do 1º grau). Foram apresentadas contrarrazões (evento 37, autos do 1º grau). Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta relatoria mediante sorteio (evento 1, autos do 2º grau). É o relato necessário. II.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
III.
De acordo com a norma insculpida no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual [...] depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em decorrência disso, o julgamento do presente apelo ocorrerá de forma monocrática. IV.I Pretende a apelante a condenação do Banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois este teria dado causa à propositura da demanda, ao demonstrar resistência à pretensão de exibição dos documentos. De acordo com o preceituado pelo princípio da causalidade, "[...] aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 271). Com isso, apenas é possível a condenação da instituição bancária ao pagamento de verba honorária, caso seja instaurada a litigiosidade na ação de produção antecipada de provas. Referida demanda encontra-se prevista no art. 381 do Código de Processo Civil, a qual é admtida nas seguintes hipóteses: "(a) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (c) o prévio reconhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Sobre o dispositivo legal em questão, extrai-se dos ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: [...] o CPC/2015 inova ao permitir a produção antecipada sem que se exija a demonstração de risco ou de urgência na produção da prova.
Admite-se a produção antecipada de prova, também, com o intuito de se viabilizar a realização de conciliação ou outro modo de composição de conflito (art. 381, II, do CPC/2015) bem como para se justificar ou, até evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III, do CPC/2015). [...] Diante das provas produzidas no procedimento regulado nos arts. 381 ss., podem as partes avaliarem suas reais chances de êxito, e verem-se estimuladas à conciliação.
Talvez, diante da pouca perspectiva de êxito, pode-se até mesmo evitar um novo processo. (Novo código de processo civil comentado. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 678). Em se tratando de ação tendente à exibição de documentos bancários comuns às partes, seu acolhimento pressupõe (a) a demonstração da existência de relção jurídica; (b) a comprovação de prévio requerimento ao banco não atendido em prazo razoável e (c) o pagamento das despesas relativas ao serviço, se contratadas ou exigidas. Mencionada orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453/MS, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. em 10.12.2014, grifou-se) Tal diretriz, firmada na vigência da antiga codificação processual civil, permanece aplicável sob a égide do atual Código Processual, com a finalidade de prevenir litígios judiciais desnecessários e, assim, otimizar a prestação jurisdicional com questões realmente relevantes. No caso em comento, depreende-se que está evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do Histórico de Empréstimo Consignado (evento 1, extrato 9, fls. 8 e 10, autos do 1º grau). Além disso, infere-se que, no tocante à solicitação realizada na esfera extrajudicial, esta foi acompanhada de procuração concedendo poderes específicos ao advogado da demandante/apelante, não ocorrendo a exigência de pagamentos dos custos do serviço (evento 1, notificação 12, autos do 1º grau).
Importa registrar que houve o ajuizamento da demanda em prazo razoável, uma vez que entre o recebimento do requerimento administrativo e a propositura da ação passaram-se aproximadamente 2 (dois) meses (evento 1, petição inicial 1 e aviso de recebimento 11, autos do 1º grau). Observa-se, ainda, que a solicitação extrajudicial é válida, dado que a demandante/apelante especificou os documentos que pretendia à exibição (evento 1, notificação 12, autos do 1º grau). Diante do exposto, competia à instituição financeira, assim que instada administrativamente, entregar os contratos bancários postulados ou os respectivos títulos de crédito deles provenientes, como cédula de crédito bancário. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
INÉRCIA DO BANCO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS.
REQUISITOS ELENCADOS PELO STJ PREENCHIDOS.
DEVER DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS RECONHECIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001626-02.2020.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.2.2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
ALEGADA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À CASA BANCÁRIA.
SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO.
INÉRCIA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0301166-47.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 12.5.2020, grifou-se).
Como houve a resistência injustificada do Banco demandado/apelado em fornecer os documentos na via extrajudicial, esta conduta omissiva e recalcitrante motivou a propositura da ação ora em exame, sem a qual a demandante não teria obtido os documentos bancários de que necessitava, motivo pelo qual, desde o seu nascedouro, está caracterizada a pretensão resistida da instituição financeira.
Por outro lado, impõe-se uma ressalva em relação à parte dos pedidos da demandante/apelante, especificamente no que se refere à necessidade de se colacionar os comprovantes de depósito, bem como de apresentar as planilhas analíticas de cálculo, pois a Casa bancária não está obrigada a atendê-los. A conduta se justifica pelo fato de que, da simples consulta aos seus extratos bancários, é possível a correntista/apelante constatar as datas em que os valores foram disponibilizados em sua conta. Destaca-se, ainda, que constam especificados nos documentos colacionados os encargos incidentes, as quantias devidas e as formas de pagamento (evento 14, autos do 1º grau). Em decorrência disso, a própria parte tem condições de analisar as relações jurídicas decorrentes dos ajustes firmados e verificar se, de fato, existem ilegalidades nos montantes cobrados, não sendo possível atribuir referido ônus ao Banco, ou seja, de impeli-lo a exibir planilha de cálculo. Na linha do exposto, é de se reconhecer que houve a pretensão resistida da instituição bancária, no que se refere à exibição dos contratos e, consequentemente, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, esta deve suportar os honorários advocatícios sucumbenciais, além das custas processuais já determinadas no provimento jurisdicional recorrido.
IV.II Reclama a apelante que a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com o estabelecido na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina.
Como exposto no tópico anterior, resultou devidamente configurada a litigiosidade no caso ora em exame, esta deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais. Porém, não no importe almejado pela recorrente. Para o arbitramento da verba honorária, deve ser considerado que: (I) não houve condenação; (II) não se verificou proveito econômico estimável; e (III) o valor da causa foi estipulado em apenas R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), cifra irrisória; a verba honorária deve ser estipulada por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do servço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Na ponderação dos componentes elencados no § 2º do dispositivo legal acima transcrito, há se levar em conta, na espécie, a simplicidade da causa em apreço e do respectivo procedimento, o pouco tempo e trabalho exigidos da procuradora da parte demandante para a realização do serviço, uma vez que restrito à formulação da petição inicial e à participação em poucas diligências efetuadas no processo e, principalmente, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como vetores de estimativa. Por último, tendo em vista os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina, que servem apenas como um referencial e não possui enquadramento específico para este tipo de ação, conclui-se por justo e adequado nesta conjuntura fixar a verba honorária advocatícia na quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), monta que melhor reflete o ideal de equidade concebido pelo legislador pátrio nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em benefício da procuradora da demandante/apelante.
IV.III Por fim, pede a apelante a condenação da instituição bancária às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta opôs resistência injustificada ao andamento do processo. De imediato, registra-se que a pretensão em questão não merece acolhimento. Litigância de má-fé "[...] é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de processo civil comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. fl. 454). As hipóteses caracterizadoras de má-fé estão previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Da análise do trâmite processual, é possível constatar que nenhuma das situações acima indicadas se encontra presentes, principalmente em razão do Banco ter apresentado, em Juízo, os documentos solicitados pela demandante/apelante que lhe competia exbir. Pedido não acolhido, portanto. V.
Não tendo havido condenação do Banco em pagamento de honorários da origem e, tendo em vista que a apelação está sendo provida parcialmente, incabível o arbitramento de verba honorária recursal. VI.
Ante o exposto, com base no art. 132, inc.
XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para condenar o Banco demandado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da parte demandante/apelante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
25/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STELA MARIS PIMENTEL DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045448-51.2024.8.24.0930
Everaldo de Avila e Silva
Santinvest S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Tamyris Giusti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2024 09:41
Processo nº 5045448-51.2024.8.24.0930
Everaldo de Avila e Silva
Os Mesmos
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 22:12
Processo nº 5004667-54.2022.8.24.0025
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Carlos Eduardo Figueiredo Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/07/2022 19:13
Processo nº 5003471-40.2022.8.24.0028
Luciana Pires da Rosa Carvalho
Maximiliano Javier Birriel
Advogado: Amanda Montanari Jurek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2022 17:42
Processo nº 5097288-37.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Ricardo Coro Acorsi
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/10/2023 10:32