TJSC - 5082831-63.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5082831-63.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LARSIO CONCEICAO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Larsio Conceição contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 26, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) a nulidade da execução deve ser reconhecida, diante da ausência de juntada dos contratos e demonstrativos que originaram a cédula de crédito bancário; 2) as taxas de juros remuneratórios e de juros de mora pactuadas entre as partes são abusivas; 3) a capitalização de juros é ilegal, vedada a utilização da tabela Price; 4) a inversão dos ônus sucumbenciais é necessária (evento 35, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Do pleito de nulidade do título executivo Registra-se, inicialmente, que a cédula de crédito bancário é título executivo líquido, certo e exigível, segundo o que preceitua o art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . A propósito, o art. 784 do Código de Processo Civil inclui entre os títulos executivos extrajudiciais todos aqueles a que a lei atribua força executiva: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos os quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
In casu, trata-se de "cédula de crédito bancário n. 2023020085", cuja natureza da operação de crédito é a "confissão e renegociação de dívida" (evento 1, CONTR3), a qual foi acompanhada de demonstrativo de débito (evento 1, CALC4).
Trata-se, portanto, de título executivo extrajudicial por expressa disposição legal e representa dívida certa, líquida e exigível.
Nada obstante, o apelante alegou a nulidade da execução, diante da ausência de juntada dos contratos pretéritos e demonstrativos que originaram a cédula de crédito bancário.
Tal circunstância, contudo, não possui o condão de afastar a executoriedade da cédula de crédito bancário, não retirando do documento a característica de título executivo extrajudicial, de modo que não se torna obrigatória a juntada dos contratos anteriores ou demonstrativos para conferir exigibilidade e executoriedade à obrigação contratual.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I) APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PACTOS PRETÉRITOS, DOS QUAIS SE ORIGINAM AS DÍVIDAS CONFESSADAS E RENEGOCIADAS, QUE NÃO COMPROMETE A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. MERA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE, NO QUE COUBER (ART. 400, CPC). ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5036940-11.2020.8.24.0008, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024) (grifou-se).
Ademais, a alegação da existência de contratos anteriores é genérica, não especificando a parte embargante quais seriam esses contratos, nem mesmo há a indicação do possível saldo devedor.
Embora seja possível revisar contratos anteriores (Súmula 286 do STJ), "é necessário que a impugnação do devedor seja concreta e objetivamente definida, não se admitindo questionamentos hipotéticos e abstratos, suscitados apenas quando o devedor é chamado a responder a execução do título representativo da confissão/renegociação da dívida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016500-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023).
Ao manifestar a intenção de impugnar os contratos anteriores, cumpria à parte embargante especificar fundamentadamente as obrigações que pretendia controverter quanto aos contratos pretéritos integrantes da cadeia negocial ou renegociados; bem como quantificar o valor incontroverso do débito, de modo que o que não foi impugnado especificadamente não poderá ser objeto de apreciação pelo Juízo.
Não é à toa que o princípio da congruência orienta que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida. É o que estabelecem os artigos 141 e 492 do CPC. À vista disso, não basta ao devedor exigir, genericamente, a exibição de contratos que teriam originado a dívida ou a apresentação de demonstrativos, sem especificar quais contratos e em quê consistiriam as abusividades que repercutem no crédito executado.
Afasta-se, portanto, a referida alegação. 2. Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...)" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da assinaturaTaxa de juros pactuadaTaxa média de mercado mensal divulgada pelo Bacen2023020085 - pactuado em 24/1/2023 - evento 1, CONTR31,89% ao mês e 25,19% ao ano2,96% ao mês e 41,95% ao ano A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (séries 20743 e 25465)".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
In casu, observa-se que as taxas pactuadas entre as partes encontram-se extremamente acima da média divulgada pelo Bacen, configurada a abusividade. O recurso, portanto, deve ser provido nesse ponto. 3.
Capitalização A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Esse entendimento encontra-se também consolidado na Súmula 541 daquela Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, além de admitir a capitalização de juros quando expressamente convencionada entre as partes, também considera-se a menção numérica suficiente para considerá-la pactuada.
No caso em análise, verifica-se que a capitalização mensal de juros está prevista de forma expressa e por menção numérica (cláusula 2.1 - fl.5) e item 12 (fl. 2 - evento 1, CONTR3).
Sendo assim, o recurso não merece provimento nesse ponto. 4.
Tabela Price É cediço que a Tabela Price, conhecida como sistema francês de amortização, comporta em seu sistema a prática de capitalização mensal de juros. É o que explica Luiz Antônio Scavone Júnior: [...] tabela price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o tempo vencido.
Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.
Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante (Revista de Direito do Consumidor, n.º 28, outubro/dezembro - 1998, Revista dos Tribunais, pag. 131).
Da análise da cédula de crédito bancário firmada pelas partes, verifica-se que, além de prevista como método de amortização, não resta dúvida de que sua incidência foi devidamente pactuada.
Isso se deve ao fato de que a cédula de crédito estabeleceu o pagamento da quantia por meio de parcelas fixas, e: "o sistema de amortização que justamente conjuga a previsão da capitalização mensal de juros com o pagamento de uma prestação mensal fixa, constante. Ora, a capitalização mensal de juros faz com que, ao final de cada período, no caso, o mês, os juros respectivos sejam capitalizados, passando a integrar o valor do capital. Como a prestação contratada é fixa, com previsão de pagamento coincidente ao dia da capitalização, todo o mês parte da prestação é destinada ao pagamento dos juros que seriam capitalizados naquela mesma data, e o restante utilizado para amortizar o saldo devedor [...] A contratação de uma prestação fixa em um sistema de juros capitalizados mensalmente é o que constitui, portanto, a aplicação do sistema de amortização conhecido por Tabela Price. Tal sistema, por isso, se opõe de forma lógica não apenas ao sistema de amortização constante - SAC (porquanto este sistema demandaria a pactuação de uma prestação mensal variável, composta da soma de um valor mensal fixo a ser amortizado da dívida com o saldo de juros a serem capitalizados a cada período), mas também a outros sistemas de amortização não previstos no pacto e que não condizem com os termos contratados, tal qual o Gauss cuja aplicação é requerida pelo autor. Logo, tendo o recorrente contratado uma prestação fixa, e mantida a capitalização mensal de juros, não há como negar que seja a Tabela Price o sistema de amortização incidente. Tampouco se poderia exigir da instituição financeira que oferecesse ao apelante a contratação do sistema de amortização diverso, na medida em que não se trata de obrigação prevista na legislação" (TJSC, Apelação Cível n. 0302275-16.2018.8.24.0019, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020 - grifou-se).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO AUTORCAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE EQUIVALE À EXPRESSA PACTUAÇÃO.
POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP.
N. 973.827/RS) E CONSIGNADA NA SÚMULA 541 DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TABELA PRICE. PACTO EM QUE CONTRATADAS PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS.
SISTEMA PRICE QUE SE REFERE AO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, SENDO, JUSTAMENTE, INERENTE À ADOÇÃO DE PARCELAS FIXAS NUM REGIME DE JUROS COMPOSTOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, CARACTERÍSTICAS QUE SE OPÕEM NITIDAMENTE ÀS DO SISTEMA SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE, CUJO OFERECIMENTO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE É OBRIGATÓRIO NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL), EM QUE O PAGAMENTO SE DÁ POR MEIO DE PARCELAS VARIÁVEIS EM ORDEM DECRESCENTE, E NO QUAL AS PRESTAÇÕES INICIAIS FICARIAM EM VALOR INCLUSIVE MAIOR QUE AQUELAS CONTRATADAS PELA PARTE AUTORA.
MÉTODO GAUSS, PRETENDIDO PELO AUTOR, QUE SEQUER CONSISTE EM SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER OUTRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DIVERSO DO PRICE, E IGUALMENTE NÃO PREVISTO NO CONTRATO, QUE CONFRONTARIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO PACTO E COM AS PRÓPRIAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS MANTIDAS PELA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010936-66.2023.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORAOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS ATINENTES AO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ARGUMENTAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS DÍSPARES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL À ANÁLISE DO RECURSO.
EXEGESE DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, AMBOS DO CPC.
ENFOQUE OBSTADO NESSA SEARA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). POSICIONAMENTO DO STJ PROCLAMADO NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-2017, REEDITADA PELA DE N. 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATOS SUB EXAMINE QUE SE ENQUADRAM NESSE POSICIONAMENTO.
AVENÇAS QUE ESTIPULARAM OS PERCENTUAIS MENSAL E ANUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS RECONHECIDA NOS CONTRATOS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE PREVÊ PARCELAS FIXAS MENSAIS.
VIABILIDADE DO MÉTODO CONTÁBIL FINANCEIRO NO CASO CONCRETO.
POSICIONAMENTO QUE SE COADUNA COM AS ATUAIS DECISÕES DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.[...]APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE ACOLHIDO.(TJSC, Apelação n. 5023072-08.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024 - grifou-se).
E, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...].
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO.
PERÍCIA PARTICULAR QUE NADA MENCIONA SOBRE O TEMA, OUTROSSIM.
CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE NO PONTO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO.
INVIÁVEL SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS EM UM SISTEMA DE JUROS CAPITALIZADO.
INCIDÊNCIA VERIFICADA.
JUROS DE CARÊNCIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADES QUANTO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO EVIDENCIADAS.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE ACIMA DO LIMITE LEGAL.
TESE REFUTADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ.
LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE NÃO SE APLICA AOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE USADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO, QUANDO ASSIM FOR AJUSTADO LIVREMENTE ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014949-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifou-se).
Dessa forma, a insurgência não prospera. 5.
Juros de mora Como se sabe, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", nos termos da Súmula 379 do STJ.
In casu, observa-se que o referido encargo foi pactuado, para o período de inadimplência, no percentual de 1% a.m. (item 13, "b" - fl. 2 - evento 1, CONTR3).
Ausente ilegalidade, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 6.
Repetição de Indébito Com a revisão e adequação dos juros remuneratórios nesse grau de jurisdição, compete à parte embargada promover a repetição de indébito dos valores cobrados em excesso em cada prestação paga pelo embargante. É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "O instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior.
Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro.
Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples.
Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido.
Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples.
Os valores a serem restituídos serão atualizados pelo INPC a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Esses encargos serão aplicados até 30/8/2024.
Após essa data, devido às mudanças introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905, de 30/6/2024, a correção monetária será pelo IPCA (conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios serão calculados pela Selic, descontando-se o índice de atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, nos termos do artigo 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Logo, a sentença deve ser adequada nesse ponto. 7. Ônus sucumbenciais Diante do provimento em parte do reclamo do embargante, a readequação dos ônus sucumbenciais se mostra adequada.
Observada a sucumbência recíproca, se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte embargante o adimplemento de 70% e à parte embargada o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC).
Incabíveis os honorários recursais na espécie, dado que não se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 8.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou parcial provimento ao apelo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 10:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
29/08/2025 10:16
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082831-63.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
20/08/2025 10:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
20/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARSIO CONCEICAO. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 35 do processo originário (21/07/2025 11:54:14). Guia: 10926775 Situação: Baixado.
-
19/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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