TJSC - 5106878-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5106878-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARISTIDES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ARISTIDES NUNES e BANCO AGIBANK S.A., com o desiderato de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Juros.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Cuida-se de ação movida por ARISTIDES NUNES em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Requereu a declaração da referida abusividade, com a limitação dos juros remuneratórios aplicáveis à média de mercado à época da contratação e a condenação da parte requerida à repetição dos valores cobrados a maior.
Citada, a parte ré contestou sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
No seu recurso de apelação, o réu sustenta, em síntese, que: a) a taxa de juros pactuada reflete o risco da operação e não pode ser limitada à média de mercado; b) o crédito consignado possui regime próprio e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor; c) a descaracterização da mora é indevida, diante do inadimplemento contratual; d) inexiste comprovação de danos materiais, sendo inviável qualquer condenação indenizatória; e) a sucumbência deve ser revista, pois o banco não deu causa à ação; f) subsidiariamente, requer a minoração dos honorários sucumbenciais.
Pede, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 35).
A parte autora, por sua vez, alega que: a) é indevido o acréscimo de 50% sobre a taxa média do BACEN; b) houve sucumbência mínima da parte autora, o que impõe a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios; c) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico ou, subsidiariamente, por equidade, com observância ao piso de R$ 4.000,00 previsto na Tabela de Honorários da OAB/SC (evento 36).
Apenas a parte ré apresentou contrarrazões (evento 44).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que as apelações são tempestivas, o preparo foi recolhido pelo réu, é dispensado ao autor, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 34; evento 5), e as partes estão regularmente representadas.
No que se refere às alegações da instituição financeira relacionadas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo consignado, o recurso não deve ser conhecido, pois o contrato em discussão trata-se de empréstimo pessoal não consignado.
Quanto ao mais, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pelo réu e integralmente daquele manejado pelo autor. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Recurso do Banco Réu 3.1.
Juros Remuneratórios O recorrente sustenta a legalidade dos juros pactuados, argumentando que estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que veda a limitação com base abstrata na taxa média do Banco Central.
Inicialmente, convém rememorar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, em 22/10/2008, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24); - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25); - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26); - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27); - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Na esteira desse entendimento, sobreveio a aprovação da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, em 27/05/2009, que dispõe: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade".
Em consonância com essa orientação, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados, visando uniformizar o entendimento no âmbito desta Corte: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Posteriormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para esclarecer aspectos relevantes acerca da aferição da abusividade dos juros remuneratórios, destacando-se as seguintes premissas: (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
Na mesma linha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 27/09/2022, consolidou os critérios para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário, fixando que: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.
Mais recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, julgado em 17/02/2025, sob relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), reafirmou que "a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto".
Diante desse panorama consolidado, extrai-se que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central mera referência útil para esse controle.
De todo modo, tratando-se de contrato bancário cuja taxa esteja inferior àquela apurada para o período respectivo, não há que se falar em abusividade da cláusula.
Por fim, não destoa dessa compreensão a jurisprudência desta Corte Catarinense.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN.
NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(AC n. 5014488-49.2023.8.24.0930, rela.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AC n. 5066555-25.2022.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
No caso sob exame, o contrato n. 1243808636 foi celebrado em 01/02/2023, tendo por objeto a concessão de crédito pessoal não consignado, com a pactuação de juros remuneratórios à razão de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 1, CONTR15).
Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada encontrava-se, à época da contratação, na ordem de 5,34% ao mês, o que revela uma extrapolação de 87,08% na taxa mensal em relação ao parâmetro de mercado então vigente.
Assim, considerando que a taxa média divulgada pelo BACEN à época era substancialmente inferior, e que a instituição financeira requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como o perfil econômico da parte autora, o risco específico da operação ou outros fatores justificadores, que pudesse legitimar o expressivo acréscimo, ônus que lhe competia, resta configurada a abusividade da taxa de juros pactuada.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5032059-67.2022.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Desse modo, considerando que a abusividade dos juros remuneratórios restou devidamente comprovada nos autos, nego provimento ao recurso da parte ré, nesse ponto. 3.2.
Descaracterização da Mora O réu alega ser indevido o afastamento da configuração da mora, pois decorre do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo autor.
Novamente, sem razão.
Sabe-se que este Tribunal de Justiça, à luz da então vigente Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendia que “a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”.
Todavia, com o julgamento do Tema Repetitivo nº 28 pelo Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”, o que implicou a superação da orientação anteriormente firmada nesta Corte.
Nessa perspectiva, a jurisprudência atual tem reconhecido que a identificação de encargos abusivos no período da normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso.
A título exemplificativo, referencio o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.RECURSO DA RÉ. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA.
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AC n. 5001459-44.2022.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025).
Dessa forma, reconhecida a abusividade dos encargos remuneratórios, impõe-se a manutenção da descaracterização da mora, tal como reconhecida na sentença. 3.3.
Restituição do Indébito O réu argumenta que não ficou comprovado dano material passível de indenização. Contudo, a irresignação não prospera.
Verificada a cobrança indevida de valores pela instituição bancária, impõe-se a aplicação do disposto no art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em complemento, vem orientar que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sob essa ótica, a Segunda Câmara de Direito Comercial adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp n. 600.663/RS) no sentido de que a repetição do indébito em dobro, atualmente, embora não exija a comprovação de má-fé, se estiver presente engano justificável, há de se prevalecer a restituição simples.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro (TJSC, AC n. 0001342-93.2011.8.24.0009, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).
Na presente lide, a cobrança indevida decorreu de erro justificável, na medida em que, à época da contratação, havia legítima presunção de validade das cláusulas pactuadas.
Assim, a devolução dos valores pagos a maior deve seguir a forma simples, conforme corretamente determinado na sentença.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(TJSC, AC n. 5003108-60.2019.8.24.0092, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, AC n. 0301595-82.2018.8.24.0002, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Dessarte, mantém-se a restituição do indébito na forma simples, restando desprovido o recurso neste particular. 3.4.
Prequestionamento A parte ré requer o prequestionamento expresso da matéria debatida.
Convém salientar que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento. Até porque, a "Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [...] PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EM RAZÃO DO EXAME DA MATÉRIA PERTINENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5014703-10.2021.8.24.0020, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Assim sendo, rejeito o pedido. 4.
Teses Comuns 4.1. Ônus Sucumbenciais O banco apelante afirma não ter dado causa à instauração da demanda, sustentando que apenas exerceu regularmente um direito, sem prática de ilícito, motivo pelo qual invoca o princípio da causalidade para afastar sua condenação em ônus sucumbenciais.
O autor, por sua vez, argumenta que o decaimento de seu pedido foi mínimo e, nessa medida, busca a exclusão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sobre o tema, o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, enquanto o art. 86 estabelece que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Ainda, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição das custas processuais deve considerar o número de pedidos formulados e acolhidos, e não o valor econômico de cada um.
A título exemplificativo, cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).[...]3.
Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.4.
Agravo interno provido.(AgInt no REsp n. 1.897.624/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2024).
No caso, o magistrado sentenciante, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca, não explicitou a proporção que caberia a cada uma das partes.
Observa-se que a parte autora obteve êxito parcial quanto à revisão dos juros remuneratórios, limitados à taxa média do BACEN com acréscimo de 50%, bem como quanto à restituição do indébito e à descaracterização da mora.
Restou vencida, contudo, quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado.
Nesse contexto, mantenho o reconhecimento da sucumbência recíproca, negando provimento aos pleitos recursais e, de ofício, distribuo os ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar com 20% das custas processuais, cabendo ao réu suportar os 80% remanescentes. 4.2.
Honorários Sucumbenciais O apelante requer a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, alegando que o valor fixado é irrisório e inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/SC.
A parte ré, por sua vez, postula a minoração.
A insurgência prospera, em parte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve ser observada a ordem decrescente de preferência de critérios, somente avançando para o seguinte quando a hipótese dos autos não se enquadrar na base de cálculo anterior.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido (REsp 1746072/PR, Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Ainda, com o julgamento do Tema Repetitivo 1076, em 31/05/2022, a Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Outrossim, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/2/2022).
No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 2.753,49, montante irrisório para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, pois, mesmo com a aplicação do percentual máximo de 20%, o valor resultante seria de apenas R$ 550,69.
Assim, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho envolvido, acolho parcialmente a pretensão do autor, majorando a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00. 5.
Recurso do Autor 5.1.
Acréscimo de 50% à Taxa Média de Mercado O apelante requer, em síntese, o expurgo do acréscimo de 50% fixado pelo juízo a quo sobre os juros remuneratórios. Sem razão.
Observa-se da sentença que, ao reconhecer a abusividade da taxa pactuada, determinou-se a revisão dos juros remuneratórios, fixando-os com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, acrescida de 50%. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" [...] (AgInt no REsp 1930618/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25-4-2022 - grifo nosso), sendo esse inclusive o entendimento que vinha sendo adotado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial e por este relator.
Porém, ao analisar a questão no Recurso Especial n. 1.061.530, julgado sob o rito dos repetitivos, a Corte Cidadã firmou a tese de que "não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".
Nesse contexto, este relator, recentemente, passou a adotar novo entendimento no sentido de admitir o acréscimo de margem de tolerância aos juros remuneratórios quando não constatada discrepância significativa. Assim, considerando que a taxa divulgada pelo Banco Central é utilizada como parâmetro para verificar abusividade mas não possui caráter vinculante, sendo necessário a análise de outros fatores evolvidos para a realização da operação de crédito; e que o autor limitou-se a alegar abusividade, mas nada trouxe aos autos para demonstrar, ainda que minimamente, que os juros, nos moldes limitados, resultariam em desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, ônus este que lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC), não há como acolher o pleito recursal.
A propósito, mutatis mutantis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, PELA PARTE AUTORA, A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. [...] (TJSC, Apelação n. 5116955-09.2023.8.24.0930, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025 - grifo nosso).
Destarte, nega-se provimento ao recurso do autor, nesse ponto, mantendo-se inalterados os juros remuneratórios estipulados na sentença. 6.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
No caso em exame, como o recurso da parte ré foi desprovido, majoro os honorários em R$ 200,00, totalizando R$ 1.200,00.
Quanto ao recurso do autor, parcialmente provido, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor. 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço parcialmente do recurso interposto pelo réu e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, fixando honorários recursais em seu desfavor; b) conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00; c) de ofício, distribuo os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5106878-04.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: ARISTIDES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5106878-04.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARISTIDES NUNES. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
11/08/2025 19:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
11/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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