TJSC - 5086956-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086956-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ATO ORDINATÓRIO Certificada a ausência de confirmação da citação eletrônica, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato (com bairro e CEP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
30/08/2025 02:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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27/08/2025 16:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Motivo: Certifico que a referida empresa fica no Bairro São gerônimo/serraria, fundos da LCL, zona 1. Dou fé.
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27/08/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 27/08/2025
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26/08/2025 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Motivo: Certifico que, procedo a devolução do mandado em virtude da insuficiência de endereço para seu cumprimento. Dou fé.
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26/08/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: VANIO DEBIASI
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26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: LUANA ALBERTON DA SILVA
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26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: IGOR MAINIERI PIOTROVSKI
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26/08/2025 17:19
Expedição de Mandado de citação - OLSCEMAN
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26/08/2025 17:19
Expedição de Mandado de citação - OLSCEMAN
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26/08/2025 17:19
Expedição de Mandado de citação - OLSCEMAN
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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08/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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01/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086956-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:00
Determinada a citação
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10731152, Subguia 5606680 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.529,35
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25/06/2025 17:26
Link para pagamento - Guia: 10731152, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5606680&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5606680</a>
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25/06/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - CREDISA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Guia 10731152 - R$ 6.529,35
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25/06/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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