TJSC - 5030712-07.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:35
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SOOJC
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13/08/2025 02:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOOJC -> DCJE
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13/08/2025 02:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> SOOJC
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12/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030712-07.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: LAURY ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM - INSUBSISTÊNCIA - DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO QUE DEMONSTRAM QUE TANTO O AUTOR QUANTO O RÉU ESTÃO DOMICILIADOS EM COMARCAS DIVERSAS DO LOCAL ONDE O FEITO FOI AJUIZADO - DEMANDA AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO SEM FUNDAMENTO JURÍDICO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários, ante a ausência de angularização da demanda.
Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §1º, do CPC ante a gratuidade da Justiça deferida nesta oportunidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5030712-07.2024.8.24.0064/SC (Pauta: 1092) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: LAURY ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 23:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 21:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1092
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08/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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08/05/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURY ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 15. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10341697 Situação: Baixado.
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:00
Determinada a intimação
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05/12/2024 02:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURY ALVES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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