TJSC - 5021520-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
29/07/2025 17:40
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VICTOR GUILHERME LIMA
-
29/07/2025 17:40
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
24/07/2025 09:27
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
24/07/2025 09:27
Transitado em Julgado
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021520-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)AGRAVADO: VICTOR GUILHERME LIMAADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES MACHADO (OAB RS079267)ADVOGADO(A): Rodrigo Lorenz Mallmann (OAB RS081837)ADVOGADO(A): SADI PELLIZZARI (OAB SC031756)ADVOGADO(A): FRANCO PELLIZZARI (OAB SC045590)ADVOGADO(A): DANIEL ERNESTO MASVIDAL (OAB SC052532)ADVOGADO(A): OLAVO PELLIZZARI (OAB SC039585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Autopista Litoral Sul S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de reparação de danos n. 5007180-49.2023.8.24.0125, movida por Victor Guilherme Lima, indeferiu o pleito de denunciação da lide e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1): 3. Da preliminar de intervenção de terceiros (denunciação da lide) Inicialmente, importante assentar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, pois no momento dos fatos o autor fazia uso da BR 101, administrada e pedagiada pela ré.
Com efeito, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Por sua vez, dispõe o art. 22 do CDC que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Dessa forma, a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva, o que demanda a comprovação do ato ilícito, dano e do nexo causal, dispensada eventual comprovação de elemento subjetivo (culpa lato sensu).
Para o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários" (AgRg no AREsp n. 586.409/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015).
Nesse sentido, do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU PLEITO DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA (AUTO PISTA PLANALTO SUL S/A) PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CONDUTOR DO VEÍCULO E SUA EMPREGADORA, COM A QUAL FIRMOU CONTRATO DE EMPREITADA.RECURSO DA RÉ. DEFENDIDA VIABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA EMPRESA POR SI CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NA RODOVIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO (ARTS. 14 E 22, CDC). VEDAÇÃO LEGAL (ART. 88, CDC).
EVENTUAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PREVENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA POR TODOS OS ATOS PRATICADOS AOS USUÁRIOS DA RODOVIA NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. - "O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (STJ.
AgInt no REsp n. 1422640/CE.
Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 25-11-2019).- "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (STJ.
EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo,j. 5-6-2014).INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
INVERSÃO QUE SE OPERA POR FORÇA DE LEI (OPE LEGIS).
DECISÃO MANTIDA.- "[...] 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese" (STJ.
AgInt no AREsp n. 1604779/SP.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20-4-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041622-33.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021).
E, desse modo, é incabível a denunciação da lide ao suposto causador do sinistro que vitimou o autor, diante da expressa vedação legal contida no art. 88 do CDC, como meio de não embaraçar eventual direito do consumidor, sem prejuízo de eventual regresso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Lembrando ao autor que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula 55/TJSC), notadamente se esteve em praça de pedágio da ré antes do acidente para solicitar ajuda. 4. Da fixação dos pontos controvertidos Em análise às alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais exclusivamente recairá a atividade probatória: (a) se na data fatídica o autor passou com sua motocicleta danificada (problemas mecânicos) por uma praça de pedágio da ré e solicitou ajuda; (b) se a ré prestou auxílio ao autor (serviço mecânico, guincho, etc) ou se este optou, por livre e espontânea vontade, a seguir seu caminho empurrando a motocicleta pelo canteiro da rodovia, onde foi gravemente atingido por veículo de terceiro; (c) a responsabilidade jurídica da ré enquanto concessionária de serviço público administradora da BR 101 (local dos fatos) e eventual o quantum indenizatório. 5. Da distribuição do ônus da prova O caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte demandante como a demandada se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, à luz do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, anote-se que "as hipóteses trazidas pela lei não são cumulativas: sendo verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, a inversão do ônus da prova poderá ser determinada" (Motauri Ciocchetti de Souza.
Interesses difusos em espécie.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 186). No caso dos autos, a parte autora apresenta-se como hipossuficiente técnica e informacional, de modo que a parte ré reúne melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, atribuo o ônus da prova à parte requerida, salvo aquilo que diga respeito ao consumidor (Súmula 55/TJSC), notadamente se esteve em praça de pedágio da ré antes do acidente para solicitar ajuda.
A demandada recorreu, sustentando, em suma, que a denunciação à lide seria essencial para esclarecer a controvérsia e não prejudicaria nenhuma das partes, forte nos princípios de economia e celeridade processuais.
Aduziu que a inversão do ônus da prova seria prejudicial à agravante, pois o agravado não apresentara provas de algum ato ilícito.
Destacou que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não determina automaticamente a inversão do ônus da prova, que depende de verossimilhança e hipossuficiência, ausentes no caso.
Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1).
A medida antecipatória foi indeferida (evento 8, DESPADEC1).
Com contramintua (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre inadmissão de intervenção de terceiros e redistribuição do ônus da prova, hipóteses elencadas expressamente nos incisos IX e XI do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC.
A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 1) Da inversão do ônus da prova: A parte agravante alega a inviabilidade da inversão do ônus probante.
Pondera que "o prejuízo que a inversão do ônus da prova pode acarretar à Agravante é evidente, afinal, a agravada, em manifesta inobservância ao art. 373, I do código de processo civil, ajuizou a presente demanda sem trazer aos autos qualquer prova de que tenha havido cometimento de ato ilícito por parte da Concessionária Agravante, bem como que tal ato seria a causa do acidente em comento ou dos supostos danos por ela suportada" (evento 1, INIC1,fl.10).
Segundo a jurisprudência da Corte Superior: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 18.11.2024).
Da exordial de origem, segue o contexto fático objeto do autos (evento 1, INIC1p. 2): 4.
O Demandante trabalhava como modelo, oportunidade em que atuava realizando fotos e vídeos para marcas de roupas, ou seja, a sua imagem era fundamental para o exercício da atividade que lhe garantia renda.
Ademais, também praticava diversos esportes, além de atuar como músico. 5.
No dia 05 de julho de 2021 deslocou-se de Itapema/SC, para o município de Florianópolis/SC, para realização de um curso de fotografia que ocorria no turno da noite.
Para tanto, como era de praxe, deslocou-se utilizando de sua motocicleta ROYAL ENFIELD HIMALAYA, ano 2020, fabricação 2021, placa RDY7H49. 6.
O Demandante retornava do trabalho que executara e sua motocicleta acabou por apresentar problemas mecânicos que inviabilizaram o prosseguimento do percurso.
Em virtude deste problema, acabou por ter de realizar o percurso empurrando a motocicleta pelo canteiro da rodovia. 7.
Em decorrência de estar transitando pelo canteiro da rodovia, empurrando a motocicleta, acabou por sofrer grave acidente automobilístico.
O acidente ocorreu no dia 06 de julho de 2021, por volta das 02h20min, no KM 152,6 da BR 101, Via Marginal Leste. 8.
Ao passar pela praça de pedágio, a qual é administrada pela demandada, no intento de buscar ajuda, tentou contato com os funcionários, porém não teve êxito.
Desse modo, seguiu empurrando a motocicleta, quando foi atropelado por um veículo conduzido por Tiago Rodrigues da Costa Nascimento. 9.
Como resultado do acidente, o Demandante sofreu lesões gravíssimas, conforme pode ser visto pelo prontuário médico anexo, sendo necessário o encaminhamento para a unidade de saúde com urgência.
Sobre os fatos, o autor apresentou boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial (evento 12, BOC2), que comprova a ocorrência do acidente em via sob cuidados da agravante, bem como amplo prontuário médico a demonstrar os tratamentos hospitalares realizados (evento 1, PRONT8-12).
Como reconhecido na decisão recorrida "no momento dos fatos o autor fazia uso da BR 101, administrada e pedagiada pela ré", e "na condição de concessionária de serviço público, possui responsabilidade objetiva, o que demanda a comprovação do ato ilícito, dano e do nexo causal, dispensada eventual comprovação de elemento subjetivo (culpa lato sensu)"(evento 32, DESPADEC1).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor emerge aplicável à presente demanda, pois o autor caracteriza-se como consumidor, e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Enquadrando-se o demandante como consumidor, resulta descabida a alegação de inaplicabilidade das disposições consumeristas.
Dessarte, a alteração do ônus da prova está autorizada com base na hipossuficiência do demandante, além da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Bem verdade que coexiste a Súmula 55, do TJSC, segundo a qual: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Entrementes, na espécie verifica-se haver indícios suficientes das assertivas do agravado.
Ademais, não há falar em imposição de encargo excessivamente difícil à agravante, tampouco na existência de produção de prova diabólica (fato negativo indeterminado).
Por outro lado, é evidente a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação à agravante, que detém condição privilegiada para produzir provas no caso específico.
Ora, afirma o postulante que foi atingido por terceiro ao trafegar pelo canteiro da rodovia após passar por praça de pedágio administrada pela demandada, sem êxito no intento de buscar ajuda dos funcionários da agravante.
Logo, é cabível a inversão do ônus probatório, sem olvidar da disposição da Súmula 55, do TJSC, acima transcrita.
Em caso símil, decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ.ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, SEJA DIRETA OU POR EQUIPARAÇÃO.
ADEMAIS, TESE DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR NÃO ESTÃO PRESENTES.
INSUBSISTÊNCIA.
ELEMENTOS COLACIONADOS À EXORDIAL QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, PROVOCADO POR INSTALAÇÃO INDEVIDA DE CABOS DE TELEFONIA.
ASSERTIVA DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI REDE NO LOCAL QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OUTROSSIM, FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE ATRAEM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, CDC).
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5001914-34.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 26.03.2024, grifou-se). 2) Da denunciação da lide: A agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou a denunciação da lide. Sustenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para a intervenção de terceiro.
Assim, pleiteia a formação da lide secundária com o terceiro causador do acidente.
Razão, todavia, não a assiste.
A indenizatória discute a responsabilidade da ré decorrente da obrigação de monitoramento da rodovia "a fim de evitar acidentes, desse modo, no caso da presente demanda, deveria ter acionado o guincho para o requerente, impedindo com que o mesmo continuasse a empurrar a moto pela via, contudo, não o fez, e sequer se prestou a monitorar a via, implicando com que o Demandante continuasse o percurso a ponto de chegar até a praça de pedágio" (evento 1, INIC1, fl. 5).
Por seu turno, a agravante na contestação requereu a denunciação da lide do terceiro Tiago Rodrigues da Costa Nascimento, condutor do FIAT/ Uno, placas FWZ9E16.
Houve-se com acerto o magistrado.
Atinente à pretendida denunciação da lide, vê-se que o intuito da recorrente era demonstrar a responsabilidade de terceiro em relação à pretensão do autor.
Todavia, a relação jurídica que vigora entre as partes é claramente de consumo, como acima pontuado, fato que inviabiliza, por si só, a pretensa intervenção.
Dessarte, faz-se necessário o exame da matéria sob os ditames da lei consumerista, impossibilitando a intervenção pretendida.
Acerca da denunciação da lide, dispõe o art. 88, do CDC: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Deveras, "versando a controvérsia sobre relação de consumo, afiguram-se incabíveis, via de regra, a denunciação da lide e o chamamento ao processo, com espeque nos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, que resguardam a celeridade e economia processuais." (AI n. 4006788-60.2016.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 28.06.2018).
De mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IRRESIGNAÇÃO DA DENUNCIANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARGUMENTADA OCORRÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO PELA PARTE AGRAVADA.
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE DENUNCIAR A LIDE EM RAZÃO DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DOS TÚNEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE VEDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CDC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5010234-39.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 06.05.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO OS HONORÁRIOS DO PERITO CUSTEADOS APENAS PELA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. 1. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO EM DECISUM MONOCRÁTICO IRRECORRIDO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 2. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
TESE RECHAÇADA.
VÉICULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE OBJETO DE LOCAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO DURANTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE A AGRAVANTE (LOCADORA) E A DENUNCIADA (LOCATÁRIA).
AUTOR EQUIPARADO A CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ART. 17 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES. 3. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
EXEGESE ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI n. 5065112-16.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 02.03.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REALIZADA PELA TRANSPORTADORA AO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO À MARGEM DA RODOVIA.
ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA A TERCEIROS PELO EVENTO DANOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEMAIS, EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE DENUNCIANTE E AUTORES QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE TAL MECANISMO.
EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).(...) Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1850758/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021). (AI n. 5021280-98.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 16.11.2021, grifei).
Afasta-se assim a pretensão da recorrente, pois é inviável a denunciação da lide pretendida.
Nesse pensar, mantém-se incólume a decisão vergastada.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
-
30/06/2025 10:38
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0302
-
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
-
15/04/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
25/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VICTOR GUILHERME LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Irregularidade no atendimento - Para: Indenização por Dano Material
-
25/03/2025 14:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
-
25/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/03/2025). Guia: 10014876 Situação: Baixado.
-
25/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001215-97.1999.8.24.0035
Banco do Brasil S.A.
Adir Luiz Martins
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:04
Processo nº 5042794-57.2025.8.24.0930
Erasmo Adilio da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 14:17
Processo nº 5015624-38.2022.8.24.0018
Cbm Locacoes LTDA
Rafaela Tonello Bevilaqua
Advogado: Juliane Maria Suzin
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 10:30
Processo nº 5138607-48.2024.8.24.0930
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Helder Violandi
Advogado: Felipe Cravo Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 15:14
Processo nº 5006899-88.2019.8.24.0075
Municipio de Tubarao/Sc
Transtac Transportes LTDA
Advogado: Layla da Silva Perito Volpato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2019 15:55