TJSC - 5015416-29.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5015416-29.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1. 2.
Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório.
Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4.
Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado.
Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
30/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 02:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA SATIRO FELIPE PADARIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/02/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50032016520198240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012415-36.2025.8.24.0930
Banco Daycoval S.A.
Osni Muller
Advogado: Fabricio Stadler Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2025 13:24
Processo nº 5006203-94.2025.8.24.0090
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Marina Bueno Penna
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 13:08
Processo nº 5001169-13.2019.8.24.0038
Carlos Alberto Porto Virmond
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 12:03
Processo nº 0304773-63.2018.8.24.0091
Renata da Silva Gorni
Rubem Carmo da Silva
Advogado: Ricardo Rafael Malagoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2018 13:31
Processo nº 5023317-82.2024.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Knabben &Amp; Parente Automoveis LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/03/2024 12:14