TJSC - 5003526-16.2023.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50576466320258240000/TJSC
-
26/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
18/08/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50576466320258240000/TJSC
-
04/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50576466320258240000/TJSC
-
25/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
23/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 22:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50576466320258240000/TJSC
-
23/07/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
01/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003526-16.2023.8.24.0073/SC AUTOR: MARIA SUELY CARDOSO DE JESUSADVOGADO(A): ELSON SOUZA DOS SANTOS (OAB SC048099)RÉU: ANGELO TOLFO NETOADVOGADO(A): RAQUEL ZANOLLA (OAB SC012510) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cumpra-se a decisão em evento 41.1. 2.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Em eventos 50.1 e 48.1, a parte autora requereu tutela de urgência para: Evento 48.1:c.1) A suspensão de qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, com sua devida notificação à Caixa Econômica Federal.c.2) Alternativamente, a devolução integral dos valores pagos pela autora ao réu.
Evento 50.1:d.1) A suspensão de qualquer medida de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel, com sua devida notificação à Caixa Econômica Federal.d.2) Alternativamente, a devolução imediata e integral dos valores pagos pela autora ao réu.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível".
Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada.
No caso concreto, não é possível a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos pela autora.
O contrato firmado entre as partes não é oponível à Caixa Econômica Federal, já que esta não participou da avença.
Tampouco é possível indicar a autora em substituição ao réu no contrato de financiamento, já que a liberação de crédito ocorre por análise subjetiva da instituição bancária.
Daí porque, no presente feito, inexiste interesse da CEF, pois não há possibilidades de qualquer intervenção no contrato originário firmado entre ela e o réu.
Não obstante, a inclusão de ente de natureza federal no feito acarretaria incompetência do presente juízo.
Portanto, não há probabilidade de direito da autora para ser determinada a suspensão de atos expropriatórios decorrentes de contrato legítimo entre a Caixa Econômica Federal e o réu.
No presente momento processual, ainda, é inviável determinar que o réu restitua valores à autora.
Tal decisão será proferida após a instrução probatória, em sede de cognição exauriente. É imperioso ressaltar que a pretensão veiculada pela autora na exordial é rescisória, sendo incompatível o pleito liminar para a manutenção do bem.
E, ao contrário do que afirma a autora, extraio do termo de audiência em evento 35.1 a inexistência de acordo. Assim, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados em eventos 48 e 50. 3.
De outro lado, ao que tudo indica, ambas as partes pretendem a rescisão contratual, o que poderá ser melhor analisado com a remessa dos autos 5004730-95.2023.8.24.0073 ao presente juízo. 3.1 Até o cumprimento do item anterior, autorizo a parte autora ao depósito judicial dos valores referentes às parcelas do contrato objeto do feito. 4. Antes de se proceder ao saneamento do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso desejem produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Após, venham os conclusos com o feito n. 5004730-95.2023.8.24.0073, para saneamento conjunto. 5.
Fica o réu intimado sobre os documentos acostados em eventos 48 e 50. -
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 19:33
Juntada de Petição
-
04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:43
Juntada de Petição
-
11/02/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/02/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 21:58
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 23:12
Juntada de Petição
-
04/11/2024 17:41
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliatória - 04/11/2024 17:00. Refer. Evento 21
-
02/11/2024 09:44
Juntada de Petição - ANGELO TOLFO NETO (SC012510 - RAQUEL ZANOLLA)
-
01/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
01/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
22/08/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
02/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 650,00
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 10:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/07/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 21:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 22
-
22/07/2024 21:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
-
22/07/2024 21:40
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 18:16
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliatória - 04/11/2024 17:00
-
28/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.900,00
-
13/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.500,00
-
28/11/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6406531, Subguia 3320158 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 873,19
-
26/10/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6406531, Subguia 3320156 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 873,19
-
26/09/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6406531, Subguia 3320155 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 908,05
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6406531, Subguias 3320155, 3320156, 3320158
-
13/09/2023 14:03
Juntada - Guia Gerada - MARIA SUELY CARDOSO DE JESUS - Guia 6406531 - R$ 2.654,43
-
13/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SUELY CARDOSO DE JESUS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
12/09/2023 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
08/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SUELY CARDOSO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003980-87.2025.8.24.0020
Vanderlei Zanetta
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vanderlei Zanetta
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 15:52
Processo nº 5018350-77.2025.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thiago Assuncao Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 20:24
Processo nº 5003980-87.2025.8.24.0020
Vanderlei Zanetta
Leo Leoberto Guimaraes Patricio
Advogado: Vanderlei Zanetta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2025 13:30
Processo nº 5000368-31.2023.8.24.0047
Remar Moveis e Colchoes LTDA
Enir Ribas dos Santos de Moraes
Advogado: Roseli Greffin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2023 20:05
Processo nº 5017115-31.2023.8.24.0023
Eli Pedroso
Essor Seguros S.A.
Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2023 17:43