TJSC - 5041147-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:58
Terminativa - Não conhecido o recurso
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21/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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20/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041147-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA PAULA MACANEIRO MELOADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Macaneiro Melo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5036253-74.2023.8.24.0090, acolheu a impugnação oferecida pelo agravado.
Alega, em resumo, que, diante de sua situação de hipossuficiência, faz jus à gratuidade da justiça e que não pode ser prejudicada pela ausência de análise, pelo Juízo de origem, do pedido de concessão do benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
O reclamo foi, inicialmente, distribuído à Segunda Câmara de Direito Público e, posteriormente, redistribuído por sorteio, vindo-me concluso na sequência (eventos 1, 11, 13 e 15). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, acolho a competência.
O recurso, numa primeira análise, superficial, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista na tese vinculativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 988, de recursos repetitivos.
Além disso, considerando que o objeto do reclamo é, somente, a justiça gratuita, não há falar, neste momento, em recolhimento do preparo.
O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspenso ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1.
Conforme extraio da decisão agravada (evento 25, DESPADEC1), o magistrado, após acolher a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo agravado, condenou a recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, observo que a agravante, ao propor o cumprimento, postulou a concessão de justiça gratuita, porém, o pedido (ainda) não foi apreciado.
Nesse cenário, ainda que a análise exauriente das teses recursais fique reservada para momento oportuno, o presente reclamo se acha inserido dentre aquelas hipóteses de que a insurgência carrega consigo "efeito suspensivo automático" porquanto a celeuma envolvendo o benefício só será resolvida depois de julgado o mérito do agravo de instrumento, de modo que é prudente sustar qualquer risco de a parte ser acionada para satisfazer a sucumbência estabelecida na decisão agravada.
Além disso, considerando que, até o momento, não houve, na origem, apreciação do pedido de gratuidade, nada obsta que a recorrente provoque aquele Juízo de origem para que delibere sobre o requerimento, circunstância que poderá, inclusive, irradiar efeitos supervenientes no presente reclamo.
Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito recursal será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1.
Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191. -
08/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 21:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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08/06/2025 21:45
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - (GPUB0203 para GPUB0403)
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05/06/2025 16:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0203 -> DCDP
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05/06/2025 16:48
Determina redistribuição por incompetência
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02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 02/06/2025 15:08:36)
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02/06/2025 16:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 782305, Subguia 163584
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02/06/2025 16:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 02/06/2025 15:08:42)
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02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA MACANEIRO MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 15:32
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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02/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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