TJSC - 5007852-42.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:22
Nomeado defensor dativo
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01/09/2025 18:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055483
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01/09/2025 18:08
Juntado(a)
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5007852-42.2025.8.24.0075/SC QUERELANTE: MATHEUS MENDONCA ETCHEPAREADVOGADO(A): BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA (OAB DF074527)QUERELADO: LEONARDO CRIPPA STOLKADVOGADO(A): MARSILIO COSTA VIEIRA (OAB SC055483) DESPACHO/DECISÃO Antes do recebimento da queixa-crime, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 19/03/2026, às 13:30 horas, ocasião em que, havendo composição entre as partes, o processo será extinto.
Ficam cientes as partes de que, não havendo acordo, será possível a transação penal e – não cabível ou não aceita a transação –, acaso recebida a queixa-crime, será proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995.
Cite-se o querelado, por mandado, com cópia da queixa-crime, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à audiência preliminar acompanhado de advogado, sem o qual poderá ser assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo (§ 2º do art. 396-A, do CPP).
Ciência às partes de que, inicialmente, oportunizar-se-á a conciliação dos contendores (art. 520, CPP).
Não sendo possível - e desde que de acordo a parte querelante -, passar-se-á à oferta de transação penal.
Em não sendo ofertada ou sendo recusada, deverá o querelado apresentar resposta à acusação, caso em que proceder-se-á ao juízo de admissibilidade da queixa-crime.
Acaso recebida a acusação, passar-se-á para a oferta da suspensão condicional do processo. Não ofertada ou recusada a proposta de suspensão condicional, será designada audiência de instrução e julgamento, conforme Lei nº 9.099/1995, motivo pela qual não se mostra necessária, por ora, a intimação de eventuais testemunhas.
Não localizado a parte querelada, ao querelante para eventual indicação de endereço alternativo e, uma vez inerte, venham os autos conclusos para posterior remessa ao Juízo Comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95).
Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado.
Diante da Deliberação n. 108/24 do Conselho Superior da Defensoria do Estado de Santa Catarina, por meio da qual o órgão deixou de atuar neste Juízo, nomeio o Dr.
MARSILIO COSTA VIEIRA (OAB/SC n. 55.483) para exercer a defesa integral do denunciado, ao menos até que eventualmente constitua advogado.
Intime-se para que manifeste sua aceitação nos autos em 5 (cinco) dias, caso em que já fica o causídico automaticamente intimado para comparecimento na audiência designada nos autos.
Em caso de recusa, voltem conclusos para substituição da nomeação.
Independentemente da adoção das providências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em atenção ao art. 45 do CPP, pelo prazo de 3 dias (art. 46, § 2º, do CPP), bem assim para análise do cabimento da transação penal e/ou suspensão condicional do processo, formulando, se assim entender, as respectivas propostas.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:13
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:30
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Dr. Lírio - Sala 01 - 19/03/2026 13:30
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20/08/2025 16:20
Juntado(a)
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21/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição - MATHEUS MENDONCA ETCHEPARE (DF074527 - BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA)
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5007852-42.2025.8.24.0075/SC QUERELANTE: MATHEUS MENDONCA ETCHEPAREADVOGADO(A): BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA (OAB DF074527) DESPACHO/DECISÃO Diante da realidade dos autos, intime-se a parte querelante para que, no prazo 10 (dez) dias, traga aos autos procuração em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição da queixa-crime.
Defiro-lhe os benefícios da gratuidade judicial.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:10
Despacho
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4503215 - LEONARDO CRIPPA STOLK
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007852-42.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de Tubarão na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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