TJSC - 5049349-67.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0104
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049349-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571)AGRAVADO: LUIZ PIVATTOADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência" n. 5000554-14.2025.8.24.0070, ajuizada por LUIZ PIVATTO, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (Evento 11, DESPADEC1, e1): (...) O perigo de dano, no que lhe concerne, é patente e dispensa extensa fundamentação, tendo em vista que a incidência de desconto em benefício previdenciário de um salário mínimo é suficiente para prejudicar a condição econômica da parte e sua subsistência. Anoto que não haverá nenhum prejuízo à parte requerida pela concessão da tutela, visto que é clara a reversibilidade da medida nesse caso (CPC, art. 300, §2º).
Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, de modo que a parte requerida se abstenha de descontar mensalmente os valores relativos aos contratos ns. 0001619123, 0001619124 e 0001619122, no benefício previdenciário do requerente. (...) Inconformado, o agravante sustentou que "A parte autora/agravada firmou os contratos de empréstimo com o réu/agravante.
Há prova de todas as contratações e do benefício financeiro do autor e, caso o réu tivesse sido intimado a se manifestar previamente à decisão, a tutela não teria sido deferida".
Ademais, defendeu que "A única justificativa apresentada pelo magistrado de primeiro grau para deferimento da suspensão é de que a probabilidade do direito está evidenciada no histórico de empréstimo do autor na impossibilidade de produção de prova negativa.".
Por fim, argumentou que "A decisão ora agravada trará ao agravante inegável perigo de dano irreparável, uma vez que lhe impede o regular e legal exercício do direito ao crédito...".
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Recebo os autos conclusos. É o relatório.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.
Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313).
Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida.
No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida.
Isso porque, não obstante o banco agravante sustente a regularidade da contratação e que ausente urgência pois o recorrido tinha pleno conhecimento do contrato celebrado, tais argumentos são insuficientes para reverter a decisão, notadamente porque não se desconhece das inúmeras fraudes praticadas em operações bancárias, de modo que o feito requer apreciação mais acurada pelo juízo de origem através de instrução processual.
Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a alegação do agravado é a de que o débito era inexistente e não lhe pertencia e, sendo impossível a produção de prova negativa, a mera declaração de que desconhece a origem do débito é suficiente para preencher o requisito.
Ademais, apesar do banco réu alegar que a parte autora não trouxe elementos que comprovassem o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz a quo, é evidente que a sujeição da parte hipossuficiente a sucessivos descontos no seu benefício previdenciário afeta substancialmente verba de caráter alimentar, advindo daí a urgência do pedido.
De mais a mais, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos proventos do benefício previdenciário (Evento 1, EXTR6, e1) não se revela irreversível, e acaso constatada a regularidade das contratações, nada obsta reiniciem os débitos.
Ainda, a mera alegação de impedimento ao exercício do direito de credor não é, por si só, suficiente para configurar o periculum in mora, especialmente quando não há provas concretas de que a decisão agravada causará danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal.
Em situações semelhantes, assim decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRETENSA REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) ALMEJADO O ENVIO DE OFÍCIO PARA O ÓRGÃO PAGADOR PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
TESE NÃO ACOLHIDA.
SUSPENSÃO QUE COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ORIGINOU OS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A ADOÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU ATRIBUIR AO INSS A RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA.
INSUBSISTÊNCIA.
ASTREINTES QUE TRATAM DE IMPOSIÇÃO QUE TEM POR ESCOPO COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL.
MULTA MANTIDA. 3) REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO ADEQUADA. 4) ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE MANEIRA IMEDIATA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045892-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM.
MINORAÇÃO INCABÍVEL.
MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) MENSAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049023-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
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01/07/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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29/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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27/06/2025 13:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 17:37:20). Guia: 10725153 Situação: Baixado.
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27/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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