TJSC - 5008484-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50476560820248240930/SC
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25/08/2025 08:49
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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25/08/2025 08:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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24/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008484-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). - 
                                            
30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 256,37
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06/05/2025 14:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 06/05/2025 14:45:13
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06/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/04/2025 08:36
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição - MARCIO JOSE FELIPPI / JULIANA TRIBESS FELIPPI (SC019457 - DEAN JAISON ECCHER)
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/03/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50476560820248240930/SC
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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26/02/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50476560820248240930/SC
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19/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:54
Decisão interlocutória
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12/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 16:55
Despacho
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27/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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10/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939528. Valor transferido: R$ 23,29
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25/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939536. Valor transferido: R$ 172,85
 - 
                                            
25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939617. Valor transferido: R$ 0,19
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25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939609. Valor transferido: R$ 0,17
 - 
                                            
25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939595. Valor transferido: R$ 0,25
 - 
                                            
25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939587. Valor transferido: R$ 0,18
 - 
                                            
25/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939579. Valor transferido: R$ 0,29
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25/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939552. Valor transferido: R$ 0,17
 - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000039939560. Valor transferido: R$ 50,28
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19/11/2024 18:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
 - 
                                            
19/11/2024 18:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO JOSE FELIPPI)
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19/11/2024 18:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANA TRIBESS FELIPPI)
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19/11/2024 10:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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19/11/2024 10:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/10/2024 13:34
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
 - 
                                            
11/10/2024 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 13:05
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
25/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/07/2024 16:06
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
27/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
20/05/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50476560820248240930
 - 
                                            
29/04/2024 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 29/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: IRENEIA DA SILVA BRODWOLF
 - 
                                            
25/04/2024 10:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
 - 
                                            
10/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
 - 
                                            
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
12/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/03/2024 15:09
Determinada a citação
 - 
                                            
27/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7191495, Subguia 3742039 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.007,82
 - 
                                            
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191495, Subguia 3742039
 - 
                                            
14/02/2024 16:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7191495, Subguia 3702037
 - 
                                            
31/01/2024 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191495, Subguia 3702037
 - 
                                            
31/01/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7191495 - R$ 1.007,63
 - 
                                            
31/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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