TJSC - 5023433-02.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
23/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 15:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023433-02.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON CLAUDIO DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON JOSUE CARDOSO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON MARTINS MARCIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON CARLOS CUNICO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON DAL PONT ZANATTA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON LAURENCO BEBER (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON MELLO MUNARETTI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
04/07/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para juízo de adequação
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023433-02.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO O presente recurso especial envolve, entre outras, matéria de caráter repetitivo pertinente à possibilidade – ou não – de imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao antigo art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973) em virtude da interposição de agravo interno contra decisão monocrática, nas hipóteses em que é necessário o exaurimento da instância para o acesso aos Tribunais Superiores (TEMA 434/STJ – leading case: REsp n. 1.198.108/RJ). No dia 10.9.2010, em decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques restou delimitada a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores". Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 17.10.2012, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando a tese jurídica no sentido de que: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (DJe 21.11.2012). Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.4.
No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.198.108/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012, DJe 21.11.2012). Por oportuno, menciono precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recursoespecial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1686360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 30.11.2020). Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. [...] 4.
No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973).
Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp1.156.112/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe11.10.2018. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual (REsp 1839773/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.6.2020). Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 434/STJ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para, caso assim entender, proceder ao exame de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 434/STJ. Intimem-se. -
20/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
18/06/2025 16:10
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/10/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 18:17
Recurso Extraordinário sobrestado
-
25/10/2023 16:13
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
25/10/2023 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 16:05
Recurso Especial sobrestado
-
23/10/2023 18:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/10/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2023 16:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 30/08/2023 14:57:01)
-
30/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
30/08/2023 10:22
Terminativa - Agravo Interno não acolhido
-
30/08/2023 10:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
30/08/2023 10:22
Terminativa - Agravo Interno não acolhido
-
29/08/2023 15:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
14/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2023<br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00:00</b>
-
14/08/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023433-02.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDERSON CLAUDIO DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON JOSUE CARDOSO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON MARTINS MARCIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON CARLOS CUNICO (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON DAL PONT ZANATTA (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON LAURENCO BEBER (INTERESSADO) INTERESSADO: ANDERSON MELLO MUNARETTI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de agosto de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
11/08/2023 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2023
-
11/08/2023 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/08/2023 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
24/07/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
-
20/06/2023 10:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0502
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/06/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/05/2023 08:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
-
24/05/2023 08:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/05/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/04/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/04/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
-
18/04/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
17/04/2023 17:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Número: 50350006320208240023/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300045-87.2018.8.24.0055
Lucimar Terezinha da Silva Bayer
Os Mesmos
Advogado: Cristiano Jose da Rosa Berkenbrock
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 12:25
Processo nº 0300045-87.2018.8.24.0055
Lucimar Terezinha da Silva Bayer
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Cristiano Jose da Rosa Berkenbrock
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 10:45
Processo nº 0300045-87.2018.8.24.0055
Lucimar Terezinha da Silva Bayer
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Jackson Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/01/2018 13:22
Processo nº 5037371-69.2020.8.24.0000
Nacional Hoteis Clube-Mcm
Municipio de Balneario Arroio do Silva/S...
Advogado: Paula de Bem
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 15:03
Processo nº 5005670-56.2021.8.24.0000
Fernando Roberto Gomes
Estado de Santa Catarina
Advogado: Queila de Araujo Duarte Vahl
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2023 11:10