TJSC - 5048917-02.2023.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048917-02.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GALLON PRE-FABRICADOS LTDAADVOGADO(A): JOAO DE MATTIA NETO (OAB SC022505)ADVOGADO(A): ANA LUCIA MOYA TASCA (OAB SC022976) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para interlocutória: I.
De início, conforme requerimento do evento49, defiro a penhora do veículo localizado (evento42), mediante lavratura de termo nos autos (arts. 840 e 845, §1.º, CPC), do que deverão ser intimadas as partes, imediatamente (art. 841, CPC).
Anoto que em 15 (quinze) dias, deverá a parte credora informar o local em que o veículo poderá ser encontrado, recolher as diligências do Oficial de Justiça para a expedição, já deferida, do mandado de remoção e avaliação do bem penhorado, que deverá ser entregue ao(s)(a) credor(es)(as), na condição de depositário(s), consoante expressa o art. 840, §1.º, do Código de Processo Civil, correndo, às suas expensas as despesas de transporte e/ou outras necessárias ao cumprimento da ordem.
No silêncio da parte credora, exclua-se eventual restrição inserida sobre veículo, se assim ocorrido, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, no prazo de até 15 (quinze) dias.
II.
Em relação ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, destaco que o pleito só pode ser deferido excepcionalmente, medida essa a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, conforme art. 866 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, já se decidiu: "A penhora de parte do faturamento mensal da empresa devedora, uma vez observadas as formalidades prescritas na lei processual, é cabível quando restar demonstrada dificuldade em obter, por outro modo, a satisfação do crédito e que a medida não irá inviabilizar o funcionamento da executada" (TJSC.
AI n.º 2015.004380-0, de Araranguá, Des.
Saul Steil, j. 4/8/2015).
In casu, verifico que existem inúmeras providências a serem adotadas a fim de obter informações acerca da (in)existência de patrimônio em nome da devedora, tal como já determinei no evento16.
Portanto, indefiro, por ora, a penhora de faturamento colimada até que ultimadas as providências determinadas no evento16.
Cumpra-se, pois, a íntegra da decisão proferida no evento16, visto que, até o momento, foram realizadas apenas as determinações insertas nos itens II.1 (SisbaJud) e II.2 (RenaJud).
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:28
Decisão interlocutória
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.021,33
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15/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:08
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 13/05/2025 14:05:38
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13/05/2025 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/04/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:15
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:28
Despacho
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição
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13/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:06
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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18/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734625. Valor transferido: R$ 4.855,92
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17/12/2024 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734749. Valor transferido: R$ 50,00
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17/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734730. Valor transferido: R$ 37,08
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17/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734676. Valor transferido: R$ 21,66
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17/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734640. Valor transferido: R$ 1.002,74
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17/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734617. Valor transferido: R$ 888,81
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17/12/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000043734609. Valor transferido: R$ 6.736,25
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17/12/2024 05:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
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17/12/2024 05:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESPARTA CONSTRUCAO LTDA)
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13/12/2024 12:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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08/11/2024 18:34
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 15:54
Decisão interlocutória
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11/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 18:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2024 11:43
Expedição de ofício - 1 carta
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01/02/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7161289, Subguia 3686780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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25/01/2024 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7161289, Subguia 3686780
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25/01/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - GALLON PRE-FABRICADOS LTDA - Guia 7161289 - R$ 26,06
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 13:53
Determinada a intimação
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27/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:57
Distribuído por dependência - Número: 50118110620238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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