TJSC - 5000492-43.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU04CV
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05/09/2025 16:53
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU04CV -> BCUCONT
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04/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50658526620258240000/TJSC
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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20/08/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 157 e 153 Número: 50658526620258240000/TJSC
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15/08/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11109327, Subguia 5820771 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/08/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 11109327, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5820771&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5820771</a>
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12/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - JOSEMIR REIS - Guia 11109327 - R$ 685,36
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11/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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07/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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07/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:31
Expedição de Termo/auto de Penhora
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000492-43.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: GARCEZ & ROSSATO ADVOGADOSADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTEEXECUTADO: JOSEMIR REISADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - O executado foi intimado pelo despacho do evento 77 para esclarecer com quem residem seus filhos e se eventualmente paga pensão alimentícia, pois se qualificou como solteiro na procuração do evento 46.
Ainda, foi intimado, pelo mesmo despacho, para comprovar o valor pago por mês pelo financiamento do veículo de sua propriedade.
Não cumpriu qualquer das providências.
O esclarecimento sobre o seu estado civil, principalmente, era crucial, pois pelo despacho do evento 57 foi determinado que comprovasse a situação financeira e patrimonial do seu núcleo familiar, mas apenas juntou documentos relativos a si próprio.
Neste cenário, entendo que não há prova suficiente da hipossuficiência alegada, pelo que indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo devedor. 2 - Na petição do evento 108, o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, pois atingiu seu salário e são inferiores a 40 salários mínimos.
Intimado para trazer os extratos, apresentou extratos somente da conta do Itaú Unibanco.
Assim, expeça-se alvará ao credor dos valores bloqueados nas demais contas do executado, em outras instituições financeiras, ante a impossibilidade de se analisar qualquer impenhorabilidade com relação a estas quantias.
No tocante aos bloqueios ocorridos na conta do Itaú Unibanco, os extratos do Sisbajud do evento 118 indicam o bloqueio das seguintes quantias: R$ 58,77 em 14/5/2025 e R$ 6.175,12 em 30/5/2025.
Com relação ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrado o caráter poupador do numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
No caso, o "extrato bancário 2" do evento 143 indica que aquela conta é utilizada basicamente para o recebimento do salário do executado, este que no decorrer do mês efetua diversos saques e faz algumas transferências e compras a débito, utilizando totalmente o valor creditado na conta em poucos dias após o crédito.
Sem prova, então, da intenção de poupar a quantia que é creditada naquela conta (pelo contrário), a rejeição da tese de impenhorabilidade por este motivo é medida que se impõe.
No tocante à alegação de que se trata de salário, de fato observo que a conta possuía saldo negativo quando em 30/4/2025 houve o crédito do salário, no valor de R$ 6.094,84.
O saldo que sobrou após cobrir o valor negativo da conta foi objeto do bloqueio ocorrido em 14/5/2025.
Depois, em 30/5/2025, houve o crédito novamente do salário e o bloqueio integral dele pelo Sisbajud.
Então, de rigor reconhecer que tais bloqueios inegavelmente atingiram o último salário recebido pelo executado, de forma que seria inarredável, a priori, a decretação da impenhorabilidade. Contudo, o exequente já havia formulado pedido de penhora de 20% do salário do executado antes mesmo da tentativa de penhora pelo Sisbajud, requerimento que encontra respaldo na jurisprudência atual, que acaba mitigando a disposição legal prevista no art. 833, inciso IV, do CPC para permitir que, em casos excepcionais, se possibilite a reserva de parte do salário do devedor como forma de satisfação da dívida.
Em que pese se trate de medida excepcional, as circunstâncias deste processo autorizam a penhora pleiteada pelo credor, uma vez que o próprio devedor foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e informou que não os possui, indicando claramente que esta é a única forma possível de satisfação da obrigação ora exequenda.
Além disso, tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis restaram inexitosas.
Com isso, presumo que não há, realmente, outros bens passíveis de penhora para garantia desta execução e satisfação do crédito do exequente, situação que justifica a adoção da medida pleiteada. Quanto ao percentual, o holerite do executado denota que já está sofrendo desconto por penhora judicial oriunda dos autos n. 5014592-71.2021.8.24.0005, de 10%.
Assim, considero adequado o percentual de 10% requerido pelo credor na petição do evento 148, diante do valor dos rendimentos mensais auferidos pelo executado e do fato de já haver desconto de 10% em razão de outra ação judicial, de forma que a soma (20%) certamente não irá impactar de maneira tão significativa na subsistência do devedor, ao contrário da adoção de um percentual maior.
Destaco, ainda, que este percentual poderá ser revisto quando ocorrer qualquer modificação fática que justifique. Nestes termos, reconheço a impenhorabilidade apenas de 90% dos valores bloqueados nas contas do Itau Unibanco.
Expeça-se alvará destes 90% ao executado e dos 10% restantes ao exequente. 3 - Defiro também a penhora mensal do percentual de 10% da remuneração que a parte executada recebe. O percentual deverá incidir sobre o valor nominal da remuneração, apenas com decréscimo dos descontos legais.
Lavre-se termo de penhora, intimem-se as partes e oficie-se ao empregador a fim de que comece a efetuar os descontos imediatamente, mês a mês, depositando a quantia devida em subconta judicial vinculada a este processo até satisfação total da dívida, tudo até ulterior determinação deste juízo, sob pena de desobediência. 4 - Uma vez intimado o executado sobre a ordem de penhora, desnecessário intimá-lo a cada novo depósito promovido pelo empregador.
Todavia, é contraproducente a expedição de alvará mensalmente ao exequente, o que iria sobrecarregar os trabalhos do cartório e ainda poderia prejudicar o andamento deste processo, que possui outras providências também para serem cumpridas.
Assim, autorizo a expedição semestral de alvará ao exequente dos valores repassados, independentemente de novo despacho, até a quitação total da dívida.
A cada alvará expedido, a parte exequente terá o prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, para se manifestar sobre o pagamento e apresentar cálculo de eventual saldo remanescente, ciente de que, silenciando, presumirei a quitação do débito. 5 - Cumpra-se a decisão do evento 100 na íntegra. -
04/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 08:17
Decisão interlocutória
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03/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP249216
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08/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 144
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000492-43.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50098541120198240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: GARCEZ & ROSSATO ADVOGADOSADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 143 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:03
Despacho
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24/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279699. Valor transferido: R$ 160,79
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24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279540. Valor transferido: R$ 41,95
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24/06/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50055843120258240005/SC
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279702. Valor transferido: R$ 0,10
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279680. Valor transferido: R$ 0,11
-
23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279672. Valor transferido: R$ 0,11
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279664. Valor transferido: R$ 0,10
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279656. Valor transferido: R$ 0,10
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279630. Valor transferido: R$ 0,11
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279620. Valor transferido: R$ 0,11
-
23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279613. Valor transferido: R$ 0,09
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279583. Valor transferido: R$ 0,10
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23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279605. Valor transferido: R$ 0,12
-
23/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279590. Valor transferido: R$ 0,10
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23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279559. Valor transferido: R$ 141,18
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20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279575. Valor transferido: R$ 58,77
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20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279567. Valor transferido: R$ 152,54
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20/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067279648. Valor transferido: R$ 6.175,12
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18/06/2025 13:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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18/06/2025 13:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSEMIR REIS)
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17/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/06/2025 20:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/06/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos de Terceiro Cível Número: 50055843120258240005/SC
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000492-43.2023.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50098541120198240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesEXEQUENTE: GARCEZ & ROSSATO ADVOGADOSADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 30/05/2025 - PETIÇÃO -
08/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 110
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08/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
13/05/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:58
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
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13/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
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12/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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31/03/2025 20:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50055843120258240005
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30/03/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/02/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 83
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 84
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 83 e 84
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17/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
17/12/2024 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:01
Decisão - Determina Penhora por Termo - Complementar ao evento nº 77
-
17/12/2024 08:01
Decisão interlocutória
-
16/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/07/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/07/2024 14:18:51)
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19/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
07/12/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/12/2023 16:11
Expedição de ofício
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05/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 18:55
Decisão interlocutória
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01/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/10/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 14:00
Juntada de peças digitalizadas
-
13/10/2023 05:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:18
Juntada de Petição
-
19/09/2023 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 39 e 42
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/08/2023 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 23:27
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2023 20:37
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/08/2023 22:05:16)
-
17/08/2023 10:05
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2023 22:03
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2023 15:25
Expedição de ofício
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2023 11:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
24/06/2023 11:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSEMIR REIS)
-
24/06/2023 07:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/05/2023 13:37
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
29/05/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/01/2023 15:01
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 17:23
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:25
Despacho
-
13/01/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:05
Juntada de Petição
-
13/01/2023 16:00
Distribuído por dependência - Número: 50098541120198240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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