TJSC - 5016524-53.2025.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:10
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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04/08/2025 16:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03FM01 para JVE06CV01)
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50490396120258240000/TJSC
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50490396120258240000/TJSC
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5016524-53.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: UDELSON DUARTEADVOGADO(A): EUCLIDES MATHIAS DE SOUZA NEVES FILHO (OAB SC015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum ajuizada por Udelson Duarte contra Sandra Lucia Silva do Rosario.
Prefacialmente, o feito foi distribuído perante a 6ª Vara Cível desta comarca.
Na sequência, foi proferida decisão declinando a competência do processo para esta unidade (evento 5).
Os autos seguiram à conclusão.
Decido.
Em análise detida ao conteúdo dos autos, infere-se que o pedido da parte autora perfaz matéria cível. Isso porque, com a presente demanda, a parte autora pretende a extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel.
Da leitura dos fatos, observa-se que o vínculo familiar restou dissolvido e, relativamente aos bens, formou-se uma demanda de natureza meramente patrimonial.
Isto é, com a sentença, ocorreu a desafetação do direito da família da matéria patrimonial/obrigacional submetida ao julgamento, passando o acervo patrimonial a integrar o direito das coisas/obrigações. Portanto, é irrelevante o fato da ação ser nomeada como extinção de condomínio ou execução de sentença, ou, ainda, se a partilha é de bem imóvel, móvel ou dívida ou imposição de obrigação, pois com a desafetação a matéria submetida posteriormente à liquidação/execução não possui mais natureza jurídica de direito de família.
Além disso, cumpre pontuar que a satisfação patrimonial foge à natureza da unidade da família que deve seguir, por especialização, a cobrança/execução de alimentos.
Nesse sentido, há diversos julgados do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE JOINVILLE.
BEM PARTILHADO EM AÇÃO PRETÉRITA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA DE CUNHO FAMILIAR DEVIDAMENTE ESGOTADA.
MERA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
PRECEDENTES. "A demanda que versa sobre matéria exclusivamente patrimonial, pois finda a relação familiar dos consortes e que persiste unicamente o vínculo jurídico em razão da copropriedade do bem sobre o qual foi instituído o condomínio, deve ser julgada pelo juízo cível, uma vez que caracterizado o elo meramente civil entre as partes, não mais havendo discussão acerca do direito de família." (CC n. 1001790-03.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.10.2016). CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0003144-75.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2020). E também: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE VARA DA FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL OBJETIVANDO A VENDA DE BENS IMÓVEIS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE FAMÍLIA.
CONTROVÉRSIA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJSC, Conflito de competência n. 0002469-15.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE XANXERÊ EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO APÓS PARTILHA EM ANTERIOR DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
NOVA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE REGE PELO DIREITO DAS COISAS.
FEITO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EXECUÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
DEMANDA A SER PROCESSADA E JULGADA PELO SUSCITANTE.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0001468-92.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2019).
Sobre a partilha de dívidas (obrigações), extrai-se, ainda, especificamente da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Conflito de Competência n. 5074421-27.2023.8.24.000/SC, entendimento neste sentido.
Referente à partilha de bens móveis/veículos, a mesma conclusão é seguida no julgamento do Conflito de Competência n. 5004679-12.2023.8.24.0000/SC.
Inclusive, recentemente, a Corte Catarinense deliberou acerca da competência das Varas Cíveis para conhecimento e julgamento de cumprimento de sentença, cujo título é proveniente de ação de conhecimento que tramitou em Vara de Família: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª Vara da Família da Comarca de Joinville, EM FACE De DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª Vara Cível da mesma Comarca, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR a Ação de Extinção de Condomínio com Pedido de Venda Judicial. acolhimento. partilha de bens que já foi apreciada no julgamento da ação que extinguiu a união estável havida entre os litigantes. presente demanda que não envolve qualquer matéria afeta ao direito de família. desfazimento do condomínio que possui caráter eminentemente patrimonial. É certo que a presente demanda não mais envolve matéria afeta ao direito de família, tendo por objeto, na realidade, o desfazimento do condomínio existente entre as partes, ou seja, possui caráter meramente patrimonial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO, PARA DECLARAR a competência dO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência n. 5017359-58.2025.8.24.0000, de Joinville, rel.
Volnei Celso Tomazini, j. 30/04/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE JOINVILLE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DAQUELA COMARCA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPELIR O DEVEDOR A PAGAR 50% DAS DÍVIDAS PARTILHADAS, QUITADAS PELA CREDORA.
RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO ESTABELECIDA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR, QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES E RECONHECEU O DIREITO À PARTILHA DOS BENS E OBRIGAÇÕES COMUNS.
SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA QUE NÃO DEPENDE DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PARA SURTIR SEUS EFEITOS.
NOVOS DIREITOS ADVINDOS DA RELAÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE SE REGEM PELO DIREITO DAS COISAS.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE FAMÍLIA A SE DECIDIR.
DEMANDA A SER PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 5074421-27.2023.8.24.0000, de Joinville, rel.
HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, j. 01/02/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL.
CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E A 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC.DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA À 6ª VARA CÍVEL, POR SORTEIO. REDISTRIBUIÇÃO À 3ª VARA DA FAMÍLIA DETERMINADA EM RAZÃO DE SUPOSTA DISCUSSÃO SUBJACENTE AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA.CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, COM LASTRO NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
SUBSISTÊNCIA.
PRETÉRITA PARTILHA DO BEM EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE NATUREZA CONSTITUTIVA.
EXAURIMENTO PLENO DA TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA NA DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE NÃO PERPASSA A ANÁLISE DO REGRAMENTO JURÍDICO FAMILIAR.
CAUSA DE PEDIR AMPARADA NO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
CORRETA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DA DEMANDA AO JUÍZO SUSCITADO, EM ATENÇÃO À DIVISÃO IGUALITÁRIA DAS CAUSAS CÍVEIS COMUNS ENTRE AS UNIDADES JURISDICIONAIS DA COMARCA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE/SC PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.(TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5047829-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03/09/2024).
Por fim, cumpre salientar que o trâmite da presente demanda na Vara da Família implicaria em criar novos parâmetros normativos de competência, pois os juízos de família ficariam irrestritamente vinculados para a análise de toda e qualquer discussão estritamente civil, mesmo após a dissolução do vínculo familiar e o seu respectivo julgamento.
Ante o exposto, suscito conflito NEGATIVO de competência, nos moldes dos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos 222 e 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
Expeça-se o respectivo ofício ao Eminente Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, instruindo-o com cópia integral dos autos, incluindo-se esta decisão.
Após, aguardem os autos em cartório até o julgamento do conflito de competência.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/06/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50490396120258240000/TJSC
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26/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:28
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE06CV01 para JVE03FM01)
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11/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UDELSON DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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