TJSC - 5019652-44.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:15
Despacho
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04/09/2025 13:27
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Virtual 1 - 04/09/2025 13:10. Refer. Evento 19
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04/09/2025 08:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019652-44.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVANA RAMOSADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por Silvana Ramos em face de Pagar.Me Instituição de Pagamento S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para a liberação de sua conta bancária mantida junto à instituição. 1) Da emenda da inicial Defiro as emendas perfectibilizadas por meio dos EVENTOS 8 e 16. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte requerente afirma que mantém conta junto à requerida, utilizando-se da maquininha do cartão, sendo que na data de 14.5.2025, após efetuar uma transação bancária consistente em recebimento de valores, a mesma foi bloqueada, dificultando todo o adimplemento de seus compromissos no referido mês.
Alega, ainda, que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito.
Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não merece ser deferido, ao menos por ora.
Inicialmente, ressalto ser de ciência comum que em muitos casos, especialmente em bancos digitais, é praxe o bloqueio de conta ou transação para averiguação de movimentação estranha na conta. É o que se verifica no presente caso, a partir da análise dos documentos trazidos à inicial.
Ocorre que, neste momento, não existem elementos que evidenciem a prática de falha na prestação do serviço por parte da requerida, ainda que decorrido lapso temporal considerável, diante da ausência de informações acerca do real motivo deste bloqueio, mostrando-se necessário que se aguarde o contraditório.
Não estão presentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Desta forma, INDEFIRO a tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex.
Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova.
Em relação aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 5) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2025, às 13h10min., a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFkMDc4YWYtMzFhZC00MWY5LTgxYjEtNWExZDZjODcwZDg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 273 034 908 899 e respectiva senha: 4we9Zb26.
Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 6) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão.
Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 7) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 8) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 04/09/2025 13:10
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019652-44.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVANA RAMOSADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se da inicial que a autora qualifica-se como pessoa física e aduz ter contratado os serviços da empresa requerida para utilização da máquina de cartão de crédito/débito.
Contudo, a pg. 3 da petição inicial (evento 1, DOC1) revela que a mensagem de bloqueio da conta bancária, emitida pela ré, foi endereçada à "Frutas e Cia", portanto, pessoa jurídica distinta daquela que ajuizou a demanda.
Assim, esclareça a parte, no prazo de 10 (dez) dias, quem é a titular da conta bancária bloqueada.
No caso de ser retificado o polo ativo para a pessoa jurídica antes nominada, sabe-se que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 estabelece que poderão propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microepreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006, que assim estabelece: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.646, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Assim, por se tratar de situação excepcional, deverá a empresa autora comprovar a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a partir da juntada de comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal, contrato social da empresa e declaração da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ou, ainda, pela apresentação de fotocópia de sua declaração de imposto de renda que demonstre que o faturamento enquadra-se nas situações acima expostas.
Logo, no mesmo prazo acima, deverá juntar documentos que comprovem o seu enquadramento como alguma das pessoas descritas no inciso II do artigo 8º da Lei n. 9.099/95, de documento pessoal do representante legal, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá adequar a procuração adunada ao feito.
Por fim, havendo a retificação do polo ativo, retifiquem-se os registros e tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:10
Despacho
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30/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019652-44.2025.8.24.0018/SC AUTOR: SILVANA RAMOSADVOGADO(A): ELIZANDRA DA SILVA NOETZOLD (OAB SC047650) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para emendar a petição inicial, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) sob pena de indeferimento da inicial: * aportar aos autos comprovante de residência contemporâneo à data de ajuizamento da ação, em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, necessária a demonstração do vínculo existente.
Chapecó/SC, 27/06/2025. -
27/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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