TJSC - 5020606-23.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020606-23.2025.8.24.0008/SCAUTOR: ADELIR CIRINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ADELIR CIRINO DE FREITAS, para corrigir suprir a omissão apontada. Assim, onde se lê: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.735,37 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença." Leia-se: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.893,95 (evento 1, CALC6), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença." No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
 
 Intime-se o Município de Blumenau para, querendo, e se cabível, complementar suas razões recursais no prazo de 10 dias.
 
 Após, intime-se a parte autora para oferecer suas contrarrazões ao recurso do ente municipal.
 
 Cumpridas as diligências, remeta-se o processo à respectiva Turma Recursal.
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5020606-23.2025.8.24.0008/SCRELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNAUTOR: ADELIR CIRINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/09/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            05/09/2025 04:36 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/09/2025 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            04/09/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            04/09/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 29. Guia: 11298274 Situação: Baixado. 
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                                            04/09/2025 13:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            30/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/08/2025 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 11:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            19/08/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            15/08/2025 20:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 20:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 20:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            31/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/07/2025 18:08 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/07/2025 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            30/07/2025 08:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2025 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2025 08:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/07/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            01/07/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020606-23.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ADELIR CIRINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
 
 II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
 
 III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
 
 IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
 
 V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
 
 VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
 
 Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 VII – Tudo cumprido, voltem conclusos.
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                                            27/06/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/06/2025 17:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/06/2025 13:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 13:27 Decisão interlocutória 
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                                            27/06/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 16:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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