TJSC - 5018336-93.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018336-93.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: VANZIN & PENTEADO ADVOGADOSADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, apresentar: 1) o valor atualizado do débito, com a incidência da multa a que se refere o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, salientando-se ser inaplicável a incidência dos honorários advocatícios, na forma prevista no Enunciado 97, do FONAJE; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s).
Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 10/09/2025. -
20/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO03CV01 para CCO02JC01)
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30/06/2025 09:53
Terminativa - Declarada incompetência
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018336-93.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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