TJSC - 5000490-77.2025.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 18:35
Expedição de Termo de Compromisso
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000490-77.2025.8.24.0175/SC REQUERENTE: LUIZ EVERALDO DAL PONTADVOGADO(A): MICHEL PIAZZA ROSSI (OAB SC032678) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovado o falecimento (ev. 11.2) e a legitimidade (ev. 1.7) por meio dos documentos colacionados aos autos, declaro aberto o inventário de Irma Carboni Dal Pont e nomeio inventariante a requerente LUIZ EVERALDO DAL PONT. 2. Intime-se o(a) inventariante, por meio de seu procurador, para que apresente termo de compromisso digitalizado, no prazo de 5 (cinco) dias, com assinatura reconhecida em firma, o qual deverá conter expressamente que a inventariante aceita a obrigação de assumir a função e atribuições previstas no art. 991 e 992 do CPC. 3. Determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias preste as primeiras declarações (art. 620 do CPC), que deverão vir acompanhadas: 3.1. Certidões Negativas da União, do Estado e do Município do último domicílio do de cujus e também das unidades da federação onde estejam localizados os bens do espólio; 3.2. Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, se existirem imóveis rurais registrados em nome do de cujus; 3.3. Certidão de (in)existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil; 3.4. Certidão de Propriedade emitida pelo Detran/SC e pelo(s) Registro(s) de Imóvel(is) do último domicílio do de cujus, comprovando a (in)existência de bens a inventariar; 3.5. Certidão de Protestos do(s) Tabelionato(s) do último domicílio do de cujus, comprovando a (in)existência de dívidas civis; 3.6. Certidão Cível emitida pela Distribuição Judicial da Comarca do último domicílio do de cujus; 3.7. Procuração, documentos pessoais e Certidão de Nascimento/ Casamento de todos os herdeiros. 4. Não havendo litígio entre os herdeiros, deverá o(a) inventariante, em 30 (dias) a contar do protocolo das primeiras declarações, apresentar o formal de partilha descrevendo o atual valor dos bens (retificando o valor da causa), comprovando o recolhimento das custas iniciais (conforme montante do espólio) e dos impostos incidentes. 5. Se informado eventual litígio nos autos, citem-se todos os herdeiros (art. 626 do CPC), com cópia das primeiras declarações. 6. Eventuais cessões e/ou renúncias de direitos hereditários devem ser feitas exclusivamente por instrumento público. 7. Havendo herdeiros incapazes, se não houver litígio, após apresentadas as primeiras declarações, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Não cumpridos os prazos pela requerente, voltem conclusos para extinção (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). -
16/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA CARBONI DAL PONT. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:22
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000490-77.2025.8.24.0175/SC REQUERENTE: LUIZ EVERALDO DAL PONTADVOGADO(A): MICHEL PIAZZA ROSSI (OAB SC032678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário ajuizado por LUIZ EVERALDO DAL PONT para partilha dos bens deixados por IRMA CARBONI DAL PONT, na qual a petição inicial dos presentes autos não veio instruída com a certidão de óbito da de cujus.
Dessa forma, confiro à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, a fim de proceder à juntada aos autos da certidão de óbito da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo acima concedido, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 19:30
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10668810, Subguia 5571528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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17/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 10668810, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5571528&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5571528</a>
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17/06/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - LUIZ EVERALDO DAL PONT - Guia 10668810 - R$ 303,30
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17/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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