TJSC - 5069131-83.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069131-83.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BAO BALALAO LTDAADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)DESPACHO/DECISÃONos termos da fundamentação: Inaplicáveis as regras do CDC.
Defere-se o pedido de tutela provisória de urgência para afastar os efeitos da mora.
A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte embargante de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte embargante, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença.
Os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 11).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias (evento 11).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069131-83.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BAO BALALAO LTDAADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício†(Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a†e “b†deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c†deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contendo, pois deixou de juntar documentos requeridos para comprovar a hipossuficiência alegada.
Atualizem-se as informaações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
Análise do pedido inicial: Os embargos encontram-se apensados à execução correspondente e se mostram tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada do mandado citatório. Recebem-se os embargos à execução não se lhes atribuindo, entretanto, efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC). É este o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. (STJ, AgInt no AREsp 2020909 / PR, DJe 26/08/2022). Observe-se que o oferecimento de bens à penhora pelo devedor não equivale à garantia do juízo, pois a oferta do bem necessita ser aceita pelo credor, por exemplo. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso requerido pela parte embargante, deverá a parte embargada exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400, CPC). -
16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069131-83.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: CENTRO EDUCACIONAL BAO BALALAO LTDAADVOGADO(A): ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). -
20/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 19:32
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO EDUCACIONAL BAO BALALAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 17:47
Distribuído por dependência - Número: 51202493520248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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