TJSC - 5032905-30.2024.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50515555420258240000/TJSC
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28/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:48
Despacho
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28/08/2025 02:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 98,74
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18/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:25
Despacho
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15/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:52
Despacho
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50515555420258240000/TJSC
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50515555420258240000/TJSC
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03/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50515555420258240000/TJSC
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02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032905-30.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação oposta pelo réu em que pretende o reconhecimento da concursalidade do crédito, ante à recuperação judicial proposta e demais consequências daí advindas.
Com manifestação do autor, o processo veio concluso.
Decido.
No mérito, consabido que a recuperação da requerida já está encerrada e, portanto, inviável habilitação como pretendido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO VOTO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUE PRECISA SER INTERNA À DECISÃO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO.
SÚMULA 56 DO T.J.SC.
CONTRADIÇÃO RECHAÇADA.
TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM SENTENÇA DE ENCERRAMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO EM FORMAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PASSÍVEL DE SE SER EXIGIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que desproveu recurso interposto pela parte ré em ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos, envolvendo compra e venda de imóvel com construtora em recuperação judicial.
A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, que já teria sido encerrada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à habilitação do crédito na recuperação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.4.
Não há contradição interna na decisão embargada, pois a fundamentação é compatível com a conclusão, aplicando-se, no caso concreto, a Súmula 56 do T.J.SC.5.
Verifica-se omissão quanto ao encerramento da recuperação judicial da parte ré, com sentença transitada em julgado, o que permite a execução do crédito na fase de cumprimento de sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Parcial acolhimento dos Embargos de Declaração para consignar que o título executivo judicial poderá ser exigido na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A recuperação judicial encerrada com sentença transitada em julgado permite a execução do crédito na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 523 e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Apelação n. 0002448-41.2009.8.24.0048, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, j. 16/7/2024; TJSC, Apelação n. 0301999-92.2015.8.24.0082, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 26/10/2023.(TJSC, Apelação n. 0307631-91.2015.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).grifei Afastam-se as assertivas que visam submeter o crédito à recuperação, bem como às regras da Lei de Falências e Recuperação Judicial e demais consequências daí decorrentes.
Ante o exposto, rejeito a manifestação do evento 26.
Cumprir o evento 29. -
30/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:46
Despacho
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30/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:56
Despacho
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:17
Despacho
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08/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 09:05
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 20:19
Despacho
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14/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:54
Despacho
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11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/12/2024 07:25
Juntada de Petição
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20/12/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:46
Decisão interlocutória
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19/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/12/2024 14:20
Despacho
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10/12/2024 02:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WAGNER DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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