TJSC - 5066559-57.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066559-57.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Graziela Shizuiho AlchiniAUTOR: IORRAN MENDES MOREIRA SANTOSADVOGADO(A): IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS (OAB PR078755)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 07/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
07/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 12:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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07/08/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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07/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS, Guia 11072432, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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07/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS - Guia 11072432 - R$ 639,53
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07/08/2025 12:56
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANDREI PACHECO
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05/08/2025 17:30
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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05/08/2025 17:11
Transitado em Julgado
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05/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066559-57.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ANDREI PACHECOADVOGADO(A): IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS (OAB PR078755)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado Dr. IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS (OAB/PR 78.755) ao pagamento das custas e despesas processuais.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
03/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 21:11
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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03/07/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066559-57.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ANDREI PACHECOADVOGADO(A): IORRAN MENDES MOREIRA SANTOS (OAB PR078755) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
08/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 16:11
Despacho
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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11/05/2025 02:43
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI PACHECO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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