TJSC - 5002420-52.2025.8.24.0007
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:49
Determinada a intimação
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24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002420-52.2025.8.24.0007/SC AUTOR: ESTELA DAS GRACAS VANGELISTA SOTTAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais" em que a parte autora alega estar "Ciente de haver tido negócio jurídico, contudo igualmente ciente de não ter contratado o valor de R$1.881,77 através do contrato de nº 136575948; 117790703" e "muito embora tenha existido relação jurídica entre as partes, importa enfatizar que não se reconhece a existência de tais valores cobrados de forma indevida", pretendendo ao final "A juntada ao feito os documentos que supostamente tenham dado origem da dívida no valor de R$ 1.881,77, que busca cobrar, tais como o suposto contrato de nº136575948; 117790703, com o fito de que seja analisado suas taxas de juros, a existência de venda casada de produtos e serviços, ou ainda a existência de cláusulas abusivas (...) l procedência da presente ação, reconhecendo a inexistência da dívida, condenando a contraparte ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$40.000,00" (doc. 1 - evento 1).
Denota-se, portanto, que não é possível compreender, dos pedidos formulados, se a pretensão da autora é baseada na ausência total de contratação, o que é necessário inclusive para fixação da competência.
Ademais, a Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo, intime-se para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar sua qualificação completa, nos moldes do art. 319, II do CPC. b) esclarecer exatamente sua pretensão para indicar expressamente se o pedido envolve a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, elaborando de forma clara, determinada e objetiva seus pedidos.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
08/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BGC02CV01 para FNSURBA12)
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09/04/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:44
Terminativa - Declarada incompetência
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02/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTELA DAS GRACAS VANGELISTA SOTTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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