TJSC - 5041344-84.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041344-84.2025.8.24.0023/SC EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A.ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que não são admissíveis embargos antes de totalmente garantida a execução fiscal, consoante disciplina o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/19801.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 16, §1º, DA LEF). RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESE NA QUAL HOUVE GARANTIA DE PARTE DO CRÉDITO. DIES A QUO SE MANTÉM NA DATA DA PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À EXTINÇÃO PERMITINDO O REFORÇO DA PENHORA.
MEDIDA NECESSÁRIA.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não se pode extinguir os embargos à execução, face à insubsistência da garantia do juízo, sem antes intimar o embargante para que possa substituir o bem recusado por outro, ou para reforço de penhora insuficiente. (AgRg no REsp 477.452/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJ 19/05/2003)" (AgRg no REsp 1.109.989/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26.11.13, DJe 3.12.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0300879-74.2018.8.24.0028, de Içara, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300835-74.2016.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). 2.
Igualmente, a mera oferta de bens não garante o crédito tributário executado, sendo necessária a efetiva formalização da penhora nos autos de execução, voltando somente então os embargos conclusos para análise quanto ao seu recebimento. 3.
Assim, INTIME-SE a parte embargante para indicar bens possíveis de garantir a totalidade do crédito tributário nos autos de execução, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial de embargos.1 4.
Nesse interregno, os presentes autos devem permanecer SUSPENSOS no cartório. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Eventual oferta de bens realizada nos autos de embargos não será conhecida. -
04/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:45
Decisão interlocutória
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26/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041344-84.2025.8.24.0023 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 13/06/2025. -
13/06/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 50266207520258240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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