TJSC - 5087083-75.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 26/08/2025
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22/08/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CARLA ZANCHETTIN MILANI
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22/08/2025 18:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10842129, Subguia 5667722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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09/07/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 10842129, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5667722&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5667722</a>
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09/07/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 10842129 - R$ 52,57
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087083-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para providenciar o pagamento antecipado da Despesas Postais: AR-MP - quando se tratar de réu PESSOA FÍSICA - e AR - quando se tratar de réu PESSOA JURÍDICA - (Resolução 03/2019, do Conselho da Magistratura, que regulamentou a Lei Estadual 17.654/2018), no prazo de até 30 (trinta) dias, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente de que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, bem como terá curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Informamos que, de acordo com a Circular 152 de 2025 da CGJ1: ''A par disso, a Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa deServiços Judiciais (TSJ) e adota outras providências, dispõe que não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas às despesas postais e às diligências de oficiais de justiça (art. 2º, §1º, incisos V e VI).
Portanto, a dispensa prevista no §3º do art. 82 do CPC estárestrita à TSJ e não abrange as despesas." Se a parte executada foi citada no processo principal ou informou endereço, também fica intimada para, no mesmo prazo, informar o endereço em que foi realizada a citação nos autos principais/endereço constante nos autos - para fins de cumprimento do disposto no art. 274, parágrafo único, NCPC.
Se a parte executada era autora ou não foi citada no processo principal, também fica intimada a parte autora para, no mesmo prazo, informar o endereço completo de destino do ato pendente.
Veja neste tutorial como é fácil. Em caso de dúvidas, fale com o suporte eproc. -
30/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087083-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o réu tenha sido revel na ação principal, o devedor deverá ser intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, conforme art. 513, § 2º, inciso II do CPC, de modo que somente após escoado o prazo para pagamento voluntário, é que se inicia a fase expropriatória.
Isso posto: 1.
Intime-se, pessoalmente, via carta AR/MP, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo devidamente atualizado, além de multa de 10% (dez por cento) e expedição do competente mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o lapso temporal previsto no mencionado dispositivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC).
Havendo pedido de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. 2.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de débito atualizado, com a inclusão da multa e honorários indicados no item "1" supra, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:34
Determinada a citação
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26/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/06/2025
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25/06/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:26
Distribuído por dependência - Número: 50110637720248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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