TJSC - 5034569-53.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUIZ PAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para despacho - 29/07/2025 14:29:06)
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034569-53.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Alexandre SchrammAUTOR: JEFERSON LUIZ PAESADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
04/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034569-53.2025.8.24.0023/SC AUTOR: JEFERSON LUIZ PAESADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por JEFERSON LUIZ PAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tencionando a concessão do benefício de auxílio-acidente (do trabalho) até o julgamento final da lide.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. É o breve relato, passo a DECIDIR. 1. Competência: Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente do trabalho (causa de pedir), firmando-se a competência da justiça comum estadual por exceção constitucional e não por delegação. 2. Gratuidade da justiça: O procedimento é isento de despesas processuais e de verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 3. Tutela de urgência: A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Segundo relato da inicial, o autor encontra-se impossibilitado para exercer suas atividades laborais, pois sofreu um acidente de trabalho no dia 29/12/2023, resultando em "fratura do rádio distal esquerdo que causou dores agudas, perda de força e mobilidade, limitação de movimentos e em atividades que demandam movimento repetitivo, rigidez, sensibilidade".
O autor recebeu auxílio-doença até 31/03/2024, de modo que após a cessação do benefício, solicitou administrativamente o auxílio-acidente, o qual foi indeferido.
No caso em tela, todavia, tenho que a prova documental acostada pela parte autora não é conclusiva acerca da incapacidade laborativa temporária/redução da capacidade laborativa, não demonstrando satisfatoriamente o nexo causal necessário.
Isso porque o laudo médico que atesta a incapacidade da parte autora para o trabalho limita-se ao laudo médico emitido pelo INSS, sendo anterior à cessação do benefício, não havendo atestados médicos com data posterior dando conta da redução da capacidade laborativa.
Não se tem nos autos nenhum indício probatório de que a inaptidão tenha se prolongado para após o período de cessação do benefício.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente afirmado que "inexistindo prova contemporânea à perícia realizada pelo ente ancilar no âmbito administrativo, destinada a contrapor as conclusões da autarquia, deve prevalecer, pelo menos no momento embrionário da ação originária, o posicionamento do INSS, por força da presunção de legitimidade conferida ao ato administrativo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053310-50.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024), o que, ao menos em cognição sumária, não reputo presente.
Assim, tenho que falece plausibilidade às alegações do autor, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela.
Intimem-se. 4. Impulso processual: Inviável a composição, em razão da indisponibilidade do direito público (art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC), CITE-SE o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Após, à réplica.
Acaso sejam suscitadas, na contestação, questões processuais que possam ensejar o julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 354) ou que obstem a instauração da fase probatória, v. g., incompetência territorial, litispendência, conexão, coisa julgada, entre outras, retornem os autos conclusos para saneamento. 5. Perícia: 6. Desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral. 7. Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o médico Dr.
LEONARDO BERTO, como perito especialista em ortopedia, independentemente de termo de compromisso. 8. O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477). 9. Faculta-se às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III) no prazo e nas peças de contestação e de réplica.
Quesitos do juízo: 1.
Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do(a) periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (a negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de ns. 4 a 13). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11.
O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O(a) periciando(a) possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 13 a 15). 13.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 14.
Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 15.
Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 10. Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 740,02 os honorários periciais, conforme autoriza a Resolução CM n. 5/2019, e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV).
Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários. 11. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466).
Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame. 12. Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos.
Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 13. Juntado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestarem a respeito das conclusões e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. 14. Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 15. Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 16. Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários. 17. Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença. -
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
-
30/06/2025 13:42
Despacho
-
09/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/05/2025 05:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:29
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
-
08/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON LUIZ PAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5133956-70.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Inventi Industria Textil Eireli
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 15:45
Processo nº 5001287-79.2025.8.24.0910
Marcia Schirlle Silvano Breis
Alliance Motors Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Salvador Geremias Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2025 15:20
Processo nº 0007770-87.2008.8.24.0012
Comercio de Confeccoes Somar LTDA - EPP
Advogado: Leandro Bello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2008 15:26
Processo nº 5019241-31.2025.8.24.0008
Associacao Congregacao Desanta Catarina
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 13:17
Processo nº 5038197-89.2021.8.24.0023
Federacao Catarinense de Futebol
Playtv Televisao LTDA
Advogado: Antonio Rulli Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:03