TJSC - 0310208-44.2016.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 202
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310208-44.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR), necessárias para intimação da parte executada sobre o teor da penhora, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para cumprimento do ato, caso ainda não tenha feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
20/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000030-72.1999.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 192
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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18/07/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:07
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310208-44.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Não se ignora que a Corte Especial do STJ, na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023), decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Estabelecidas tais premissas, tem-se que há óbice à penhora de percentual dos proventos recebidos pelo(a) executado(a) TRADE TOWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e NERICO JOAO FORNARI, porquanto, embora não se olvide precedida de diversas tentativas infrutíferas de constrição, não foi preenchido o segundo requisito, consistente da necessidade de se demonstrar que a penhora de percentual de verba de natureza salarial não prejudique a subsistência digna da parte executada e de sua família.
Gize-se, os valores percebidos pela parte executada são de pequena monta (R$ 4.062,71).
Assim, uma vez que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente, a medida, no caso em exame, representaria clara violação aos preceitos fundamentais que fundamentam o precedente expedido pela Corte da Cidadania.
Baseando-se em "regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...]" (art. 375, CPC), não se pode inferir que o valor se mostre exacerbado, uma vez que sequer há demonstração nos autos de que a parte executada esteja agindo de má-fé, ocultando seu patrimônio ou levando uma vida de ostentação financeira em detrimento de seus credores.
Assim, indefiro o pedido (ev. 181.1).
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral). -
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:22
Despacho
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29/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:50
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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06/01/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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03/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:06
Juntado(a)
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14/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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23/09/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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20/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 13:31
Despacho
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10/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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15/08/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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14/08/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 06:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/07/2024 06:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRADE TOWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA)
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10/07/2024 06:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NERICO JOAO FORNARI)
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09/07/2024 14:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/07/2024 14:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:26
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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21/03/2024 16:55
Decisão interlocutória
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12/03/2024 06:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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31/01/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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30/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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05/12/2023 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150<br>Data do cumprimento: 01/12/2023
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30/11/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150<br>Oficial: JESSICA FELIPPI
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29/11/2023 23:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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29/11/2023 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6897361, Subguia 3556441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,52
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27/11/2023 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6897361, Subguia 3556441
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27/11/2023 16:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6897361 - R$ 54,52
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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07/11/2023 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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06/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NERICO JOAO FORNARI. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/11/2023 18:54
Despacho
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17/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/07/2023 11:20
Juntada de Petição
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13/07/2023 10:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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30/05/2023 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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29/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:26
Juntado(a)
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14/04/2023 14:27
Juntada de Petição
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21/03/2023 13:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 02:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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09/03/2023 02:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRADE TOWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA)
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09/03/2023 02:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:46
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/09/2022 13:12
Decisão interlocutória
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19/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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28/06/2022 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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27/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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31/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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09/05/2022 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/05/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 09:54
Despacho
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03/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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11/03/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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04/02/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/02/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRADE TOWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/02/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/02/2022 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:26:23). Refer. Evento 98
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11/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 15:26:23). Refer. Evento 97
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11/12/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 15:26:23). Refer. Evento 96
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06/12/2021 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/09/2021 19:53
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNUBA01 para FNSURBA10) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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25/08/2021 17:31
Juntada de Petição
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25/08/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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17/08/2021 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/08/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2020 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/11/2020 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/11/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2020 08:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2020 14:22
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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05/05/2020 22:02
Concedida a utilização do Bacenjud - 1.1. Assim, defiro, de ofício, o pedido de arresto online em caráter cautelar porque preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 1.2. Indisponibilize-se ativos financeiros (Bacen Jud) disponíveis em nome da(s) parte(
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09/09/2019 10:07
Conclusos para decisão Bacenjud
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09/08/2019 16:49
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBNU.19.10138721-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 09/08/2019 16:41
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30/07/2019 13:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0649/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 3109 Página:
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23/07/2019 08:47
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0649/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 127-128. Advogados(s): Márcio Rubens Passold (OAB 12826/SC), Macsoel Brustolin (OAB 20527A/SC), F
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22/07/2019 18:10
Mero expediente - SAJ - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 127-128.
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09/07/2019 18:00
Conclusos para decisão interlocutória
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28/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
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12/06/2019 09:46
Informações - Nº Protocolo: WBNU.19.10098843-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/06/2019 09:42
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05/06/2019 18:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0508/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 3074 Página:
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03/06/2019 18:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0508/2019 Teor do ato: Intime-se a parte executada para que preste esclarecimentos sobre as questões levantadas na petição de fls. 122-123, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Márcio Rubens Passold (O
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02/06/2019 17:02
Mero expediente - SAJ - Intime-se a parte executada para que preste esclarecimentos sobre as questões levantadas na petição de fls. 122-123, no prazo de 05 dias.
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22/05/2019 13:59
Conclusos para despacho
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25/04/2019 17:11
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10065176-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2019 16:42
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22/04/2019 17:09
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBNU.19.10062217-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 22/04/2019 16:54
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16/04/2019 11:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0370/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 3041 Página:
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12/04/2019 15:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0370/2019 Teor do ato: Considerando o teor da petição de fls. 94-96, dou por ineficaz a nomeação de bens à penhora de fls. 64-67. Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) descrito(s) à(s) fl(s).
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04/04/2019 16:12
Mero expediente - SAJ - Considerando o teor da petição de fls. 94-96, dou por ineficaz a nomeação de bens à penhora de fls. 64-67. Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) descrito(s) à(s) fl(s). 100, devendo em ato contínuo o Sr. Oficial de Justiça
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29/03/2019 11:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0314/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 3029 Página:
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27/03/2019 18:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0314/2019 Teor do ato: Considerando o teor da petição de fls. 94-96, dou por ineficaz a nomeação de bens à penhora de fls. 64-67. Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) descrito(s) à(s) fl(s).
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27/03/2019 17:24
Mero expediente - SAJ - Considerando o teor da petição de fls. 94-96, dou por ineficaz a nomeação de bens à penhora de fls. 64-67. Expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) descrito(s) à(s) fl(s). 100, devendo em ato contínuo o Sr. Oficial de Justiça
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14/01/2019 20:22
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WBNU.19.10002536-4 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 14/01/2019 17:53
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09/10/2018 18:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10139667-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2018 17:33
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09/10/2018 13:31
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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04/09/2018 18:16
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10116178-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 16:12
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01/08/2018 17:26
Conclusos para despacho
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01/08/2018 17:24
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que transcorreu in albis o prazo destinado à parte
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07/07/2018 20:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
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29/06/2018 14:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0525/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2851 Página:
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28/06/2018 18:16
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0525/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados (Nomeação de bens à penhora), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Márcio Ruben
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27/06/2018 16:16
Ato ordinatório-Petição e documentos apresentados pelo executado - Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados (Nomeação de bens à penhora), no prazo de 15 (quinze) dias.
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01/06/2018 02:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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26/05/2018 22:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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23/05/2018 23:57
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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23/05/2018 23:57
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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21/05/2018 08:20
Nomeação de bens à penhora - Outros bens e direitos - Nº Protocolo: WBNU.18.10061092-4 Tipo da Petição: Nomeação de bens à penhora - Outros bens ou direitos Data: 21/05/2018 08:10
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17/05/2018 21:13
documento digitalizado
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17/05/2018 16:01
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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17/05/2018 16:01
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
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29/04/2018 04:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/021692-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Oficial de justiça - Emerson Welzel
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29/04/2018 04:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/021693-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2018 Local: Oficial de justiça - Emerson Welzel
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13/04/2018 09:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10042415-2 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 13/04/2018 09:26
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12/04/2018 14:10
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
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10/04/2018 14:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.18.10040455-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 10/04/2018 14:23
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16/03/2018 11:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0324/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2779 Página:
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14/03/2018 14:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0324/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolv
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13/03/2018 15:36
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), e informada de q
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10/03/2018 20:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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10/03/2018 20:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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10/03/2018 20:31
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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10/03/2018 20:31
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
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06/03/2018 13:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/009424-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Roberto Amaral Alves
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06/03/2018 13:36
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2018/009423-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Roberto Amaral Alves
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20/12/2017 20:09
Juntada
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20/12/2017 20:09
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 19/12/2017 através da guia nº 008.3095553-02 no valor de 80,47
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20/12/2017 18:23
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10146797-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 20/12/2017 17:18
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18/12/2017 15:29
Juntada
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18/12/2017 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2017 15:21
Realizado cálculo de custas
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18/12/2017 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2017 13:27
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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23/11/2017 17:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0968/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2712 Página:
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20/11/2017 13:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0968/2017 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolv
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15/11/2017 19:43
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a não localização do(s) réu(s) (certidão do Oficial de Justiça - ato negativo // AR devolvido sem cumprimento), e informada de q
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14/11/2017 13:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/11/2017 13:08
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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14/11/2017 13:06
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/11/2017 13:06
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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10/11/2017 12:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/051817-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2017 Local: Oficial de justiça - Arno Baumann Junior
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10/11/2017 12:16
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2017/051816-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2017 Local: Oficial de justiça - Arno Baumann Junior
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09/11/2017 13:42
Mero expediente - SAJ - Vistos.Defiro na forma requerida na fl. 26..Aguarde-se a citação da parte executada..
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07/11/2017 19:14
Conclusos para despacho
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03/11/2017 13:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0912/2017 Data da Publicação: 03/11/2017 Número do Diário: 2700 Página:
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31/10/2017 10:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0912/2017 Teor do ato: 1. Cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se à Execução por meio de Em
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24/01/2017 07:27
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.17.10003912-6 Tipo da Petição: Pedido de desentranhamento de documentos Data: 23/01/2017 14:57
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12/07/2016 12:15
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
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07/07/2016 13:26
Determinado a citação/notificação - 1. Cite(m) o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se à Execução por meio de Embargos, independente de penhora, depósito
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06/07/2016 16:24
Conclusos para despacho
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06/07/2016 16:22
Juntada
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06/07/2016 16:22
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 22/06/2016 através da guia nº 008.3054983-39 no valor de 2.902,18
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23/06/2016 12:47
Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0310196-30.2016.8.24.0008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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