TJSC - 5091783-02.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5091783-02.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, é certo que o Provimento n° 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, instituiu a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC”, e estabeleceu, conforme art. 1º, inciso V, como um de seus objetivos: “possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial”. Dispôs, ainda, que: “Os órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, se habilitarão diretamente na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, mediante atendimento dos requisitos técnicos pertinentes” (Art. 19, §1º). Dessa forma, extrai-se que a obtenção das informações constantes no cadastro do CENSEC somente é possível através da intervenção do Poder Judiciário e, portanto, é pertinente a expedição de ofício à referida instituição, conforme postulado pelo exequente. Quantos aos temas tratados, colaciono os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CRCJUD, ARPEN, CENSEC, GEDAVE, Sem Parar e Conectar Soluções, Administradoras de meios de pagamento (Paypal, Redecard etc) Inconformismo - Possibilidade que deve ser utilizada com critério, inclusive para que o Judiciário não realize, pelo credor, pesquisas e buscas que pode realizar pessoalmente- Pesquisa realizada perante o CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, criada pelo Provimento nº 18 do CNJ) com o escopo de obter informações acerca de escrituras e procurações (CEP Central de Escrituras e Procurações) lavradas em nome da executada Acolhimento - Sem a intervenção do judiciário, tais informações não são fornecidas diretamente às instituições financeiras - Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2262609-69.2021.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/12/2021).
E ainda: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão à expedição de ofício ao INSS, Receita Federal, SUSEP, Secretaria Estadual da Fazenda e Caixa Econômica Federal para pesquisa de bens - Admissibilidade apenas quanto ao primeiro - Necessidade de verificação no caso concreto dos valores recebidos - Desnecessidade quanto aos demais, já que são abrangidos pelo SISBAJUD ou já houve resposta negativa por outras vias - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2190120-34.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator José Tarciso Beraldo, data do julgamento 09/09/21).
Ou então: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol).
Insurgência da exequente.
Descabimento.
Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional.
Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida.
Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2228313-21.2021.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 18/10/21).
Mais recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às empresas elencadas pelo agravante – CRCJUD e ARPEN – Desnecessidade – Pesquisas que podem ser realizadas pelo próprio interessado, por via administrativa - Sem Parar, Conectcar e GEDAVE – Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto - SUSEP e Administradoras de Meios de Pagamento (PayPal, Cielo, Redecard, GETNET e PagSeguro) - Desnecessidade – Empresas que já são abrangidos pelo SISBAJUD - CENSEC – Possibilidade- Necessidade de intervenção do Judiciário para obtenção de informações - Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2233937-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022).
Assim, defiro o pedido de evento 124.
Visando imprimir maior celeridade na obtenção das informações de forma a prestigiar, por corolário, o princípio da efetividade processual, autorizo a expedição de alvará em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, franqueando-o(s) o direito de obter informações junto ao à CENSEC, relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome dos executados, a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade. Tal alvará poderá ser solicitado pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), diretamente perante o cartório desta unidade jurisdicional, com validade de 60 dias.
O expediente poderá ser impresso diretamente pelo interessado dentro do prazo de 10 dias (ou de 20 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do documento elaborado pelo cartório desta unidade jurisdicional e disponibilidado nos autos digitais, com validade de 60 dias.
Ressalte-se que a autenticidade do alvará poderá ser aferida através de link gerado pelo sistema no rodapé do documento. Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:22
Despacho
-
23/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/04/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:24
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/04/2025 11:24
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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17/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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19/11/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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18/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 496,04
-
14/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 49,60
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12/11/2024 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 12/11/2024 14:39:54
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07/11/2024 12:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/11/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/10/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:25
Juntado(a)
-
26/09/2024 18:37
Juntado(a)
-
23/09/2024 19:05
Juntado(a)
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20/09/2024 13:29
Despacho
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19/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:50
Despacho
-
17/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
08/08/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 19:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: FABIANA DA SILVA (por substituição em 16/07/2024 09:35:19)
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10/07/2024 11:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
07/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
12/04/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/04/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 23:19
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:25
Juntada de Petição
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08/02/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7231217, Subguia 3721388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,77
-
07/02/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2024 15:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7231203, Subguia 3721380
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06/02/2024 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7231217, Subguia 3721388
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06/02/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7231217 - R$ 140,77
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06/02/2024 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7231203, Subguia 3721380
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06/02/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7231203 - R$ 141,56
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31/01/2024 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/01/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
24/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/11/2023 18:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 16/11/2023
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07/11/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
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07/11/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MARTINOTTO
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07/11/2023 16:15
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/11/2023 16:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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16/10/2023 15:37
Juntada de Petição
-
11/10/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6583147, Subguia 3404324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,33
-
09/10/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/10/2023 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6583147, Subguia 3404324
-
09/10/2023 10:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6583147 - R$ 304,33
-
20/09/2023 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Petição
-
02/08/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6101461, Subguia 3173611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 396,03
-
31/07/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2023 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6101461, Subguia 3173611
-
31/07/2023 10:15
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 6101461 - R$ 396,03
-
07/07/2023 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017052282. Valor transferido: R$ 117,67
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04/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017052258. Valor transferido: R$ 73,86
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04/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000017052266. Valor transferido: R$ 304,09
-
30/06/2023 13:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCOS LEANDRO RODRIGUES)
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIEL THEODORO DOS SANTOS)
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30/06/2023 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2023 20:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
29/06/2023 20:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
05/06/2023 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:45
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS LEANDRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/04/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL THEODORO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/04/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2023 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/02/2023 20:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 08/02/2023
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06/02/2023 23:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 06/02/2023
-
30/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
-
30/01/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
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28/01/2023 09:35
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
28/01/2023 09:35
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
08/12/2022 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2022 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 13:00
Determinada a citação
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04/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4709808, Subguia 2478256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 982,87
-
30/11/2022 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4709808, Subguia 2478256
-
30/11/2022 14:35
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 4709808 - R$ 982,87
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30/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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