TJSC - 5000309-47.2024.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-47.2024.8.24.0002/SC EXEQUENTE: SÉRGIO MAYER DIASADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa de bens da parte executada e ante a possibilidade de alteração de sua situação financeira, DEFIRO a utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor: SISBAJUD 1.
Apresentada a planilha atualizada do débito (evento 70, PLAN2), proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante à Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias, tal como requerido ao evento XX.
A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA).
E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e.
STJ ao julgar o REsp 1471065/PA.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line.
A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio. 2.
Dessarte, infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009). 2.1.
Se positiva a ordem, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio. 3.
Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via Sisbajud, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. 4. Decorrido o prazo do item “2.1” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.1.
Caso haja impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações. 5.
Consigno desde que já, decorrido o prazo do "item 2.1" desta decisão sem a manifestação da parte executada, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 6.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, findo o qual, caso não haja oposição, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos. 7. Inexitosas as tentativas de pesquisa e constrição de bens do devedor, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, ciente de que, nos termos do §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 14:35
Despacho
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-47.2024.8.24.0002/SC EXEQUENTE: SÉRGIO MAYER DIASADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)EXECUTADO: CEREALISTA SUTILLI LTDAADVOGADO(A): KATIANE JOICI PARCIANELLO LUBI (OAB SC032139)ADVOGADO(A): MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850)ADVOGADO(A): ROSALINA SACRINI PIMENTEL (OAB SC016749)ADVOGADO(A): SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o art. 835, X, do Código de Processo Civil possibilitar a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, da análise da certidão juntada no evento 63, CERT1, verifica-se que a empresa indicada pelo exequente, não se encontra exercendo suas atividades.
Assim, indefiro o requerimento de penhora sobre percentual do faturamento da empresa.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime-se. -
08/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 15:36
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60<br>Data do cumprimento: 21/02/2025
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13/02/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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12/02/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60<br>Oficial: DAIANE APARECIDA BENDER
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12/02/2025 17:55
Expedição de Mandado - AHTCEMAN
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12/02/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9632463, Subguia 5044131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 148,39
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11/02/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 9632463, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5044131&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5044131</a>
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10/02/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9632463, Subguia 4978246
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10/02/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 27/01/2025 18:47:41)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 50
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27/01/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - SÉRGIO MAYER DIAS - Guia 9632463 - R$ 148,39
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27/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:46
Despacho
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09/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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04/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 11:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 11:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2024 15:18
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2024 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 15:50
Decisão interlocutória
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17/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8775486, Subguia 4489742 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 81,36
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12/09/2024 10:32
Link para pagamento - Guia: 8775486, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4489742&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4489742</a>
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12/09/2024 10:32
Juntada - Guia Gerada - SÉRGIO MAYER DIAS - Guia 8775486 - R$ 81,36
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12/09/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:05
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 08:59
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:36
Despacho
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04/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:32
Distribuído por dependência - Número: 00028337720128240017/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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