TJSC - 5038005-36.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02FP0
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15/07/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038005-36.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ADELSON CANDIDO BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729) DESPACHO/DECISÃO ADELSON CANDIDO BARBOSA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente (evento 10, DESPADEC1), bem como acolheu em parte os embargos de declaração (evento 23, DESPADEC1). Em síntese, alegou violação ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 28, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 38, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
A teor do art. 105, III, da CF, é cabível recurso especial diante de "[...] causas decididas, em única ou última instância [...] pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". No caso, o Apelo Nobre não tem como ascender, pois foi interposto contra decisão monocrática do Relator, quando cabível o manejo de Agravo para o órgão colegiado, razão pela qual não se considera preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias.
Nesse contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada". A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.2.
Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 11/9/2023). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2017).3.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é incabível o recurso especial quando não exaurida a instância ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.056/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024). - Conclusão: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 28, bem como INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo. Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/06/2025 15:19
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 13:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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22/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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22/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 14:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/04/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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17/03/2025 16:31
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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10/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> CAMPUB2
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17/02/2025 16:15
Despacho
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14/02/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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28/01/2025 11:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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24/01/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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24/01/2025 17:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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24/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:08
Alterado o assunto processual - De: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Para: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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23/01/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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23/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON CANDIDO BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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