TJSC - 5011282-70.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011282-70.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DIOUGLAS MACIEL RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
04/09/2025 10:53
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Evandro Volmar Rizzo em 08/08/2025 16:53:44
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04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 566,53
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 19:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 33739 - DIOUGLAS MACIEL RODRIGUES - R$ 550,00
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011282-70.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: DIOUGLAS MACIEL RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença visando, em síntese, a inexistência de título executivo quanto a obrigação de pagar os reflexos do auxílio-alimentação, requerendo a extinção do presente feito sem julgamento do mérito (evento 16).
Devidamente intimada, a parte impugnada aduziu que está pleiteando o direito do servidor que não foi pago e foi devidamente concedido por meio de titulo executivo transitado e julgado (evento 21).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Extrai-se do título executivo (evento 1, TIT_EXEC_JUD4): DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Felipe Cardoso de Souza, Fabiano Somavila, Emerson Fernando Correa, Denyson Anderson Assis Lira e Diouglas Maciel Rodrigues para: a) determinar que o Estado de Santa Catarina promova a inclusão do auxílioalimentação na base de cálculo das verbas devidas aos servidores durante gozo de afastamentos remunerados; b) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da supressão do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas devidas aos servidores durante gozo de afastamentos remunerados, atentandose aos índices apresentados no cálculo do Evento 1, CALC42.
O feito originário transitou em julgado em 24/4/2024.
Os valores vencidos foram cobrados no cumprimento de sentença n. 5012709-39.2024.8.24.0020.
Em que pese a irresignação do ente estatal, a impugnação não merece prosperar.
Da análise dos autos originários, observa-se que o autor requereu a condenação ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e no terço constitucional em pagamento futuros (parcelas vincendas).
A propósito, o corpo da sentença deixa claro que o pagamento do auxílio-alimentação deve refletir em adicional de férias pago e gratificação natalina. Logo, considerando o determinado no título executivo, não há como extinguir o processo por inexistência de título executivo.
No caso concreto, descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou ao executado a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas devidas aos servidores, o adimplemento dessas parcelas deverá ser dar por meio de folha de pagamento.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.412.030/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/9/2013.) DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença e determino ao executado o pagamento imediato do valor inadimplido, bem como a comprovação de que houve implementação dos valores na folha do servidor.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Imutável a presente decisão ou desprovido eventual recurso, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011282-70.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50127093920248240020/SC)RELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZOEXEQUENTE: DIOUGLAS MACIEL RODRIGUESADVOGADO(A): JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615)ADVOGADO(A): EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/06/2025 - PETIÇÃO -
27/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:51
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 14/10/2024
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16/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIOUGLAS MACIEL RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 10:58
Distribuído por dependência - Número: 50127093920248240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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