TJSC - 5019095-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:06
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019095-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: APARECIDA MOREIRA COIMBRAADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB SC060920A)ADVOGADO(A): MIRELLA CRISTINA FRIEDEMANN (OAB SC014188)ADVOGADO(A): MARA CRISTIANE TIME (OAB SC056064)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Considerando o comparecimento espontâneo da ré, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 3.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
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25/06/2025 15:36
Determinada a intimação
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:19
Decisão interlocutória
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24/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 19:52
Decisão interlocutória
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06/03/2025 08:41
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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12/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA MOREIRA COIMBRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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