TJSC - 5007464-04.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
20/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 101
-
20/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
29/07/2025 10:10
Juntada de Petição - EDUARDO MASSOLINE (SC048821 - JEAN MARCEL PIACA)
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007464-04.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo, o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida.
Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. É de ressaltar, que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus, mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Logo, vislumbra-se que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança". Ressalto que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos, no limite da herança que lhes é devida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TRIPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES.
INSUBSISTÊNCIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA.
EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2019, grifei).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR.
HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA.
DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. em 18.09.2018) (frisou-se).
Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 10.4.2018). Nesse diapasão, para que se defira a habilitação dos herdeiros é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO: 1) Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário); b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente que nesta hipótese estes somente respondem no limite de eventual herança recebida; c) se nem ao menos tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante/administrador provisório; d) apresentar certidão de óbito de inteiro teor, a fim de que se possa verificar a existência de herdeiros; e) nas hipóteses do item 'b' e 'c' deverá comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus, sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este. -
20/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 03:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/05/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/03/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9891278, Subguia 5125732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
-
28/02/2025 12:17
Link para pagamento - Guia: 9891278, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5125732&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5125732</a>
-
28/02/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 9891278 - R$ 72,54
-
13/01/2025 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
10/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9285807, Subguia 4776413 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
22/11/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
21/11/2024 13:58
Link para pagamento - Guia: 9285807, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4776413&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4776413</a>
-
21/11/2024 13:58
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 9285807 - R$ 16,52
-
21/10/2024 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 23:43
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/05/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 13:39
Determinada a citação
-
02/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 05:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
18/03/2024 15:16
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:02
Juntada de Petição
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/10/2023 11:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
09/10/2023 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
12/09/2023 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
02/05/2023 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
19/04/2023 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/04/2023 15:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
07/03/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5139296, Subguia 2693760 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,76
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2023 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5139296, Subguia 2693760
-
03/03/2023 10:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO - Guia 5139296 - R$ 65,76
-
20/12/2022 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 01:06
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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12/09/2022 14:44
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 12/09/2022
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19/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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18/08/2022 14:59
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
19/07/2022 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2022 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2022 14:46
Determinada a citação
-
14/07/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3586297, Subguia 1929836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,68
-
30/05/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2022 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3586297, Subguia 1929836
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27/05/2022 16:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG - Guia 3586297 - R$ 47,68
-
13/05/2022 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2022 00:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 00:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
29/04/2022 16:33
Juntada de Petição
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
18/04/2022 13:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2022 14:47
Expedição de ofício - 2 cartas
-
14/03/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2022 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2022 13:56
Determinada a citação
-
11/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3139175, Subguia 1709237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.749,72
-
08/03/2022 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3139175, Subguia 1709237
-
08/03/2022 14:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG - Guia 3139175 - R$ 1.749,72
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08/03/2022 14:47
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG - Guia 3082234 - R$ 1.728,06
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23/02/2022 15:54
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC/MG - Guia 3082234 - R$ 1.728,06
-
23/02/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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