TJSC - 5045766-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 15:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 15:34
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte BEATRIZ DE SIQUEIRA, Guia 824274, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BEATRIZ DE SIQUEIRA - Guia 824274 - R$ 686,15
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01/08/2025 15:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 01/08/2025 15:34:18)
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01/08/2025 15:34
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 824273, Subguia 175330
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01/08/2025 15:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 01/08/2025 15:34:20)
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 14:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 14:47
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045766-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEATRIZ DE SIQUEIRAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 10, DESPADEC1) que, em ação de cobrança, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega a parte agravante Beatriz de Siqueira (evento 1, INIC1), em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica; que seus rendimentos líquidos mensais não ultrapassam três salários mínimos; que anexou extrato previdenciário, CTPS digital, comprovantes de rendimentos e comprovante de não declaração de imposto de renda; que a decisão foi equivocada, pois não considerou as provas documentais apresentadas; e que o indeferimento da gratuidade viola o direito de acesso à justiça.
Pede, assim, a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão do culto Juiz Jean Everton da Costa.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2 - Decido: Julgo monocraticamente tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Indefiro a gratuidade.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício exige a comprovação de insuficiência de recursos que impeçam o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A presunção relativa de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência deve ser corroborada por documentos que efetivamente demonstrem a alegada necessidade, o que não se verifica no presente caso.
Embora a agravante tenha informado que aufere renda líquida inferior a três salários mínimos, observa-se que os documentos acostados demonstram rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 3.200,00.
Ademais, a parte agravante não juntou aos autos extratos bancários que permitam aferir a integral movimentação financeira; tampouco apresentou declaração quanto à titularidade ou não de bens móveis ou veículos; não esclareceu a composição de seu núcleo familiar; e não comprovou, nem sequer alegou, despesas extraordinárias que comprometessem sua capacidade de arcar com os custos do processo.
Importante destacar que, mesmo na hipótese de eventual limitação orçamentária, o Juízo a quo já possibilitou o parcelamento das custas processuais em três parcelas, providência que se revela suficiente para viabilizar o prosseguimento do feito sem comprometer o sustento da parte. É o entendimento consolidado nesta Corte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. [...] AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU, PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056220-84.2023.8.24.0000, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Assim, não demonstrada a imprescindibilidade do benefício, deve ser mantida a decisão recorrida. 3 - Ante o exposto: 3.1.
Nego provimento ao recurso. 3.2.
Intimem-se. 3.3.
Custas legais. 3.4.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. -
27/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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27/06/2025 11:02
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 8
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27/06/2025 11:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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16/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:12
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 10:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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16/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DE SIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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