TJSC - 5014427-66.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014427-66.2024.8.24.0054/SC AUTOR: JACKSON RODRIGO ZEMKEADVOGADO(A): FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305)ADVOGADO(A): MARIANA KUHN SCARTOM CARVALHO (OAB SC044547) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 45, PET1, afirma o Município de Rio do Sul que a sentença contém erro de cálculo, sob o fundamento de que nos afastamentos do mês de janeiro de 2023 foi considerado o valor unitário do auxílio-alimentação de R$ 25,60, quando o valor correto seria R$ 20,05, alegando, ainda, que o valor de R$ 25,60 teria passado a vigorar somente a partir de 30/06/2023, data da publicação da Lei Complementar Municipal n. 522/2023.
Por fim, requereu a correção da sentença, em razão do erro de cálculo apontado, alterando-se o valor da condenação, com fundamento no art. 494, I do CPC.
Adianto, sem razão o ente público.
O erro de cálculo, evidentemente, pode ser corrigido a requerimento da parte, nos termos do referido art. 494, I do CPC.
Contudo, o caso não se trata de erro de cálculo, mas de alegação genérica de suposta incorreção no valor unitário do auxílio-alimentação, apresentada pelo ente público municipal, sem qualquer comprovação documental.
A simples alegação de erro, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para justificar a revisão dos valores, ao teor do art. 373, II do CPC.
Ademais, a pretensão de rediscutir os parâmetros fixados na sentença, sob o pretexto de revisão de valores, configura verdadeira tentativa de reabertura do mérito, o que é vedado no caso, em razão do decurso do prazo recursal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de correção formulado no evento 45, PET1.
INTIME-SE.
Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital. -
05/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:01
Terminativa - Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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11/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/07/2025 14:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014427-66.2024.8.24.0054/SCAUTOR: JACKSON RODRIGO ZEMKEADVOGADO(A): FÁBIO ROUSSENQ (OAB SC010305)ADVOGADO(A): MARIANA KUHN SCARTOM CARVALHO (OAB SC044547)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JACKSON RODRIGO ZEMKE na presente AÇÃO DE COBRANÇA CONCESSÃO DE FÉRIAS DE FORMA IRREGULAR ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevido o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerado como de efetivo exercício pela lei de regência e, em consequência, CONDENAR o ente público requerido ao pagamento de R$ 2.317,87 (dois mil trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) a título de auxílio-alimentação indevidamente descontado nos períodos de férias e auxílio-doença.
A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e, com termo inicial no dia primeiro do mês subsequente ao de referência, até 08/12/2021, e atualizado, conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, com termo inicial na data da citação, também até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre o saldo consolidado incidirá a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, por força da EC n. 113/2021.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda.
Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09).
P.
R.
I. -
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:05
Despacho
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25/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKSON RODRIGO ZEMKE. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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